Acórdão nº 50579942220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50579942220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002192917
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5057994-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

VIAÇÃO TERESÓPOLIS CAVALHADA LTDA., interpõe agravo de instrumento quanto à decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Nas razões recursais, argumenta, primeiro, com a necessidade de indeferimento da constrição de valores via BACENJUD e aceitação do imóvel ofertado à penhora, acenando, de um lado, com a recusa imotivada e genérica do Município, e de outro, com a idoneidade do bem oferecido para garantir a execução, cujo valor é suficiente para cobrir a integralidade do débito.

Invoca princípio da menor onerosidade, art. 805, CPC, e enfatiza não ser absoluta a ordem de preferência estabelecida na lei, que admite relativização em situações específicas, como na hipótese dos autos, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela recorrente, notadamente em decorrência da pandemia de COVID-19, e cenário de crise generalizada, com redução superior a 70% da receita do sistema de transporte público por ônibus.

Prosseguindo, segundo, propõe o acolhimento da exceção de pré-executividade, pontuando que durante todo o período de IPTU em cobrança (anos 2017, 2018, 2019 e 2020) o imóvel esteve (e está) invadido, sem exercício, pela agravante, da posse.

Anota estar comprovada a invasão do imóvel, conforme cópia integral da ação reivindicatória ajuizada em 12.12.2006, processo nº 008/1.06.0020243- 5, com trânsito em julgado em 13.05.2016, sem que, contudo, tenha sido concluída a fase de cumprimento de sentença até o momento.

Destaca estar consolidado na jurisprudência entendimento de que, quando subtraídos os atributos de uso, gozo e disposição do imóvel do proprietário, por conta de invasão no imóvel, não é o proprietário parte passiva legítima para cobrança do IPTU.

E acrescenta, relativamente ao fundamento de que "a excipiente não providenciou os meios para o cumprimento do Mandado de Desocupação (evento 16, ANEXO16, p. 41) e, portanto, deu causa à manutenção da situação de ocupação da área, em que pese já declarado por decisão judicial definitiva que detém o domínio útil do imóvel, não podendo ser beneficiada por sua própria torpeza.”, olvidar a decisão recorrida que a ação reivindicatória restou indevidamente paralisada durante aproximadamente dois anos na Secretaria da Vara Judicial, não fosse dificuldades para se dar prosseguimento ao caso nos últimos dois anos por conta da pandemia da Covid-19, estando a agravante, para além do mais, nesse interregno, estudando modos de realizar a desocupação com o mínimo de transtorno social e efetividade, já que o terreno é ocupado por dezenas de casas de pessoas de baixa renda.

Colaciona julgados em prol da sua tese, inclusive acerca do cabimento da discussão em sede de exceção de pré-executividade.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento "para seja afastada a penhora de ativos financeiros do Agravante e acatada a nomeação de bens realizada, com a aplicação do art. 805, do CPC, ao presente caso, bem como para que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante."

Indeferida a liminar recursal, assim como o pedido de reconsideração apresentado pela agravante.

Em contrarrazões, o Município de Canoas defende a possibilidade de recusa do bem ofertado, por violação à ordem preferencial estabelecida pela legislação, registrando, a um, preferência à penhora de ativos financeiros, não fosse, a dois, não comprovar agravante a necessidade de relativização da ordem legal de penhora prevista no art. 11, LEF, ônus do qual lhes incumbia, concluindo, a tres, não concordar com a oferta do bem imóvel à penhora.

No mais, acena com o descabimento do manejo da exceção de pré-executividade no caso, salientando necessidade de dilação probatória, sequer comprovado nos autos, a despeito da cópia da ação reivindicatória (processo nº 008/1.06.0020243-5), que os invasores ainda se encontram atualmente na posse do referido imóvel.

E reafirma a legitimidade passiva da parte agravante para figurar no polo passivo do presente feito executivo, reportado-se à procedência da ação reivindicatória, transitada em julgado em 13.05.2016, tendo a sentença de procedência reconhecido o domínio da ora excipiente sobre o imóvel, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Dispensada a intervenção do Ministério Público - Súmula 189, STJ.

É o relatório.

VOTO

De início, ratifico o conhecimento da inconformidade, uma vez demonstrado o recolhimento do respectivo preparo (Evento 7).

Não merece acolhida a pretensão recursal.

E os fundamentos para assim concluir já foram expendidos tanto quando do indeferimento da liminar recursal, como da rejeição do pedido de reconsideração manejado pela empresa agravante, os quais permito-me reproduzir.

A decisão agravada está assim redigida (Evento 27, DESPADEC1, autos eletrônicos de primeiro grau):

"Vistos.

VIACAO TERESOPOLIS CAVALHADA LTDA opôs Exceção de Pré-executividade (evento 16, EXCPRÉEX1) nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel que originou o débito fiscal encontra-se invadido por terceiros. Relatou que, embora julgada procedente a Ação Reivindicatória nº 008/1.06.0020243-5, transitada em julgado em 13/05/2016, não foi concluído o cumprimento de sentença, permanecendo o imóvel esbulhado por terceiros. Ofereceu à penhora o próprio imóvel. Instruiu o feito com documentos (evento 16).

Intimado, o excepto apresentou resposta (evento 22, RESPOSTA1), alegando, inicialmente, o descabimento da Exceção de Pré-executividade. No mérito, sustentou a legitimidade passiva da excipiente, aduzindo a responsabilidade do proprietário registral pelo pagamento do tributo quando não comprovada a perda definitiva da propriedade. Salientou que o débito fiscal exigido foi constituído após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o domínio da excipiente sobre o imóvel. Rejeitou bem oferecido como garantia . Encerrou com pedido de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.

É o sucinto relatório.

Decido.

Cabe destacar, de início, que a Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional aceita pela doutrina e jurisprudência somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar. Assim, é restrita a hipóteses de ausência dos pressupostos processuais, ou seja, requisitos que dizem respeito às invalidades do processo.

Nesse sentido, a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dessa forma, a jurisprudência admite a oposição de exceção somente em casos específicos e flagrantes de inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses que dizem respeito aos pressupostos processuais e/ou às condições da ação, ou seja, questões de ordem pública e/ou que não demandem dilação probatória.

A ilegitimidade passiva, portanto, mostra-se passível de aferição em sede de Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, isto é, que seja flagrante e plenamente comprovada.

No que diz respeito à tese defensiva apresentada pela excipiente, assinalo, inicialmente que, de acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional a cobrança do IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. In verbis:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o proprietário registral só se exonera do pagamento do IPTU quando comprovada a perda definitiva da propriedade, ou seja, quando não mais possa exercer o domínio sobre a coisa, caso contrário será solidariamente responsável com aquele que exerce a posse sobre o bem.

Nesse sentido, colaciono precedente recente do TJ/RS:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DO TITULAR DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Esta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP, de relatoria do Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, e cabe à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro (desde que amparada na legislação), com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação. 3. É também entendimento desta Corte Superior que se exonera o proprietário ao pagamento do IPTU quando não pode mais usufruir do domínio da coisa em razão de perda definitiva da propriedade. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o proprietário cujo...

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