Acórdão nº 50581475520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50581475520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002041971
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5058147-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PATRÍCIA CONDE BUZATTO, Defensora Pública, em favor de ARMANDO WILLIAN ROCHA, sob a alegação de este estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito da 2º Vara Judicial da Comarca de ITAQUI, nos autos do processo tombado sob o nº 5000691-33.2022.8.21.0054.

A impetrante, refere, inicialmente, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por supostamente ter descumprido medida protetiva de não aproximação.

Sustenta que não houve aproximação dolosa, pois o encontro foi casual, e que a ordem pública já foi restabelecida. Ademais, afirma que o paciente não oferece risco à sociedade porque é primário.

Requer o deferimento da liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo.

Declinada a competência, retornam os autos conclusos para análise da liminar em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência na Dúvida de Competência suscitada nos autos.

A liminar foi indeferida.

O parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Airton Aloisio Michels, foi emitido pela denegação da ordem de habeas corpus.

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, o paciente foi preso de forma preventiva pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva.

No evento evento 78, ALVSOLTURA1, verifica-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Assim, revogada a prisão preventiva na origem, há perda de objeto do presente writ.

ISSO POSTO, voto por julgar prejudicada a ordem de habeas corpus.



Documento assinado eletronicamente por VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Desembargadora, em 9/6/2022, às 16:17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002041971v10 e o código CRC 4467eddd.

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