Acórdão nº 50581475520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-06-2022
Data de Julgamento | 08 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50581475520228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002041971
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5058147-55.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais
RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PATRÍCIA CONDE BUZATTO, Defensora Pública, em favor de ARMANDO WILLIAN ROCHA, sob a alegação de este estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito da 2º Vara Judicial da Comarca de ITAQUI, nos autos do processo tombado sob o nº 5000691-33.2022.8.21.0054.
A impetrante, refere, inicialmente, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por supostamente ter descumprido medida protetiva de não aproximação.
Sustenta que não houve aproximação dolosa, pois o encontro foi casual, e que a ordem pública já foi restabelecida. Ademais, afirma que o paciente não oferece risco à sociedade porque é primário.
Requer o deferimento da liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo.
Declinada a competência, retornam os autos conclusos para análise da liminar em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência na Dúvida de Competência suscitada nos autos.
A liminar foi indeferida.
O parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Airton Aloisio Michels, foi emitido pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o breve relatório.
VOTO
Eminentes Colegas, o paciente foi preso de forma preventiva pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva.
No evento evento 78, ALVSOLTURA1, verifica-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Assim, revogada a prisão preventiva na origem, há perda de objeto do presente writ.
ISSO POSTO, voto por julgar prejudicada a ordem de habeas corpus.
Documento assinado eletronicamente por VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Desembargadora, em 9/6/2022, às 16:17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002041971v10 e o código CRC 4467eddd.
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