Acórdão nº 50581674620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50581674620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112553
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058167-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ELISETE DE SOUZA AZEVEDO

AGRAVADO: ENI DE SOUZA AZEVEDO

AGRAVADO: JAIR JORGE DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISETE DE SOUZA AZEVEDO contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência realizado pela mesma na reconvenção apresentada em face de ENI DE SOUZA AZEVEDO e JAIR JORGE DE OLIVEIRA, in verbis:

Vistos.

Passo a analisar o pedido de tutela de urgência, na reconvenção, de reintegração de posse do imóvel objeto da lide.

É o relato.

Decido.

O deferimento da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Assim, verifica-se que a probabilidade do direito da reconvinte vem embasada nos documentos juntados, especialmente no contrato de compra e venda juntado nas fis. 17/18. Já a urgência consiste ao resultado útil do processo vem embasada no fato de que a reconvinte ter autorização para construir no terreno não lhe dava o direito de venda.

Entretanto, considerando que a decisão de reintegração de posse do imóvel, na forma postulada, pode gerar efeitos irreversíveis, uma vez que já foi ajuizada uma ação de Embargos de Terceiros (fl. 99), indefiro o pleito antecipatório.

Defiro a prova testemunhal.

No entanto, considerando que a atual magistrada está atuando em regime de substituição e não dispõe de pauta, aguardem os autos em cartório para a designação de audiência de instrução.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em razões alega que não possui qualquer fundamento a arguição da parte autora/agravada de que metade do terreno lhe pertence, pois: a) o contrato de compra e venda do terreno (fls. 17/18) foi celebrado apenas com a recorrente, inexistindo participação da recorrida; b) os recibos anexos apontam que somente a recorrente efetuava os pagamentos das parcelas, tanto que apenas ela foi acionada na justiça pelos proprietários registrais; c) a recorrida obteve autorização para construir uma casa no terreno, jamais para vendê-lo. Aduz que o contrato de compra e venda de fl. 14 apenas comprova que a primeira agravada alienou ilicitamente o imóvel ao segundo agravado, sendo que ambos cientificaram a agravante somente por meio deste processo. Afirma que a compra de bem imóvel a non domino é ineficaz em relação ao verus dominus, não transmitindo a propriedade, conforme dispõem os artigos 166 e 1.268 do Código Civil. Argumenta que os recorridos agiram de modo temerário, violando a boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC. Sustenta que o conjunto fático-probatório evidencia sem sombra de dúvidas que a autora/recorrida obteve autorização para construir uma casa no terreno, jamais para vendê-lo, sendo de rigor a concessão de liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC ou à luz do art. 300 do CPC. Assevera que a decisão agravada merece reforma, porquanto a recorrente não adquiriu o referido imóvel em condomínio com a recorrida Eni, conforme evidencia-se pelo contrato de compra e venda celebrado entre a agravante e os proprietários registrais, fl. 17/18, e demais documentos juntados. Alega que o fato de a recorrida Eni ter construído uma casa no terreno da recorrente não lhe dá o direito de vendê-lo, tendo em vista que não tem poder de disposição sobre a coisa; que, do mesmo modo, a ação de embargos de terceiros não pode ser obstáculo à garantia do direto do possuidor de ser reintegrado na posse em caso de esbulho que, no caso em tela, está comprovado pela
confissão dos recorridos, na petição inicial, que vem instruída pelo contrato de fl. 14, ratificando a alienação ilícita e a perda da posse pela recorrente.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferida a tutela postulada nos autos da reconvenção apresentada.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Evento 5).

Os agravados apresentaram contrarrazões no Evento 12, alegando que no caso em tela vislumbra-se o instituto da composse (art. 1.199 do Código Civil), que está bem delimitada no terreno, o qual é até mesmo dividido com uma cerca entre as edificações, não se tratando de bem indivisível. Afirmam que o imóvel, por convenção das partes, é suscetível de divisão, especialmente no tocante ao exercício de sua posse, uma vez que, até o presente momento, nenhuma das partes é proprietária do bem. Sustentam que a posse é exercida em duas residências distintas, existindo também servidão de passagem da primeira para a segunda, com a possibilidade de divisão do terreno sem qualquer empecilho fático, eis que sua delimitação já é visível e consolidada. Aduzem que Elisete sempre exerceu a posse de metade do imóvel, sendo cobrada proporcionalmente pelo mesmo, conforme recibos apresentados, que correspondem ao pagamento da metade das prestações mensais pela compra do bem, já que o restante foi adimplido pela irmã Eni. Argumentam que a insurgência da Agravante acaba por gerar prejuízo, não só ao Agravado Jair, seu vizinho, mas a si própria, haja vista que a aquisição posterior da propriedade – como ambos pretendem – resta condicionada à regularização da posse, sendo este um dos fundamentos dos autores. Pugnam pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

No caso trata-se de tutela possessória buscada em reconvenção apresentada no âmbito de ação de declaração de existência de composse/condomínio sobre imóvel, constituição de servidão de passagem e divisão do imóvel.

Assim, não se trata de procedimento especial de tutela possessória, razão pela qual a pretensão se submete ao regramento legal da tutela provisória de urgência, previsto no art. 300 e seguintes do CPC. Reza esse dispositivo:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

O art. 301 do CPC ainda dispõe que "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

Como se pode observar, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A respeito do tema, Fredie Didier Júnior1 ensina que:

"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).

Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como...

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