Acórdão nº 50581951420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-09-2022
Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50581951420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002703565
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5058195-14.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: ELIANE GOULART SCHELLIN
AGRAVADO: CLAUDIO NELSON GONCALVES DA FONSECA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE GOULART SCHELLIN contra decisão que, nos autos da ação de resolução de contrato movida em desfavor de CLAUDIO NELSON GONÇALVES DA FONSECA, revogou o benefício da AJG deferido à autora e determinou a retificação do valor da causa, nos seguintes termos:
Vistos.
Recebo a reconvenção apresentada ao evento 22.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentação de réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Após, ao reconvinte para réplica.
Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Outrossim, diante da impugnação feita em contestação, REVOGO a Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora no evento 09, o que faço de plano, por ser de conhecimento desta Magistrada a vultosidade de seu patrimônio, vez que recentemente homologou a partilha de bens feita em sede de divórcio.
Quanto ao valor dado à causa, dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, que, nas ações que visem a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Por força do § 3º do citado artigo, pode o juiz, de ofício e por arbitramento, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso dos autos, o contrato firmado entre os envolvidos estipula, em sua cláusula 4ª, que o valor do aluguel corresponderia a 10% sobre o faturamento mensal do locatário.
Faturamento é a soma de todos os valores obtidos através da atividade comercial desempenhada, seja pela prestação de serviços, seja pela venda de mercadorias.
Assim, consideradas as atividades realizadas no imóvel em questão enquanto locado, sabidamente suntuoso, pelos diversos eventos realizados, do que se presume um faturamento além do valor de alçada, bem como pela inexistência de comprovação do faturamento auferido pelo réu/reconvinte durante o período em que exerceu a posse do bem, corrijo o valor da causa, de ofício, e arbitro-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, intime-se a autora para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo para a continuidade da reconvenção.
Por outro lado, defiro ao réu/reconvinte o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Diligências legais.
Em suas razões, falou sobre a nulidade da decisão, por proferida sem oportunizar manifestação da parte interessada. Discorreu sobre a necessidade de litigar ao abrigo da AJG. Falou sobre seu patrimônio e os valores auferidos com locações. Disse ter recebido do réu a importância de R$ 7.085,70, a título de alugueis, devendo tal quantia balizar o valor da causa. Referiu ser exorbitando o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo Juízo. Falou que, suporto o contrário, é presumir que o réu repassou quantias menores durante o contrato. Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 1).
Recebido o recurso, com atribuição de efeito suspensivo (Evento 4).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal comporta acolhimento.
Do que se infere do processado, a autora obteve o benefício da AJG no início da lide.
Em contestação, a parte ré impugnou o benefício.
Ao deliberar sobre a questão, o Juízo de origem revogou a gratuidade e, de ofício, determinou a retificação do valor da causa.
Sem razão, contudo.
Isso porque, na esteira do que dispõe o artigo 10 do CPC, o magistrado, antes de apreciar os pontos controvertidos, deveria viabilizar manifestação da autora, especialmente com a juntada de declaração de renda e indicação dos valores envolvidos no contrato, para equalização do valor da causa.
A nulidade da decisão, assim, é manifesta, violando o princípio do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. DIVÓRCIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURESA. ART. 10 DO CPC. 1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É OBJETO DA INCONFORMIDADE RECURSAL, ESTANDO O TEMA SUB JUDICE. ASSIM, IMPÕE-SE AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO