Acórdão nº 50582013720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50582013720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001194209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5058201-37.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por M. T. B., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, movida em face de A. H., que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar que as partes conviveram em união estável, no período entre 12/10/2011 a 22/01/2020, e indeferiu o pedido de partilha de bens (evento 36-SENT1).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o início da união estável se deu no ano de 2011 e a aquisição do veículo se deu em 2016, 05 anos após a constância da união, bem como foi pago com verbas exclusivas da apelante. Sustenta que o fato do veículo estar no nome do apelado em nada altera a necessidade de partilha do bem. Requer o provimento do apelo para obter a partilha do único bem do casal com a devolução de 50% do valor do bem, bem como, a inversão do ônus sucumbenciais (evento 40-APELAÇÃO1).

Ofertada as contrarrazões recursais (evento44-CONTRAZAP1).

O Ministério Público manifestou-se no feito pela não intervenção do órgão ministerial ante a ausência de motivo que justifique a intervenção (evento7-PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos legais, pelo que resta admitido.

Adianto que a inconformidade recursal merece prosperar.

O presente caso comporta dissolução de união estável havida entre as partes, de modo que os bens adquiridos de forma onerosa na constância da relação, deverão ser partilhados de forma igualitária, independente do grau de colaboração prestada individualmente pelos conviventes, assim como as dívidas contraídas, desde que cabalmente comprovadas.

Esta é a exata dicção do art. 1.725 do Código Civil, que assim preconiza: na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

De início, cumpre ressaltar que os bens que pertenciam a cada companheiro antes da união estável permanecem sob domínio exclusivo, não se comunicando. Por outro lado, aqueles adquiridos onerosamente na sua constância, ambos os conviventes têm direito, cada um, a uma fração ideal correspondente à metade do patrimônio amealhado, mostrando-se irrelevante que os bens estejam registrados apenas em nome de um deles, porquanto desimporta de quem foi o efetivo empenho para sua aquisição, presumindo-se o esforço comum;

De referir que a prova acerca do implemento de alguma das causas de exclusão enumeradas na lei civil é ônus que incumbe a quem alega, a teor do disposto no art. 373, I e II, do CPC.

Com efeito, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito prová-lo. Isso importa dizer que a parte que afirma um direito é responsável – tem, portanto, o ônus – pela produção de prova suficiente a sustentar suas argumentações.

O ônus da prova é um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, mas não se confunde com obrigação probatória. Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão.

Dito isso, no presente caso, a controvérsia radica na divisão do veículo o FIAT/PALIO ELX, ANO 2000, PLACAS IJJ-6067, que está registrado em nome do apelado.

Na inicial, a autora aduz que o bem foi adquirido na vigência da união estável e que embora tenha sido registrado em nome do apelado, teria adimplido a integralidade do financiamento.

Por seu turno, o réu alega que o veículo foi adquirido às suas expensas, contudo, nada comprova a esse respeito, tampouco nega que teria sido adquirido na vigência da união, ônus que lhe incumbia, por força do que dispõe o art. 373,II, do CPC, já que ao réu cabia a prova da ocorrência de uma das causas de exclusão da partilha, nos termos do art. 1.659 do Código Civil, que desse modo dispõe:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Aliado a isso, incide na espécie o disposto no art. 1.662 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Dito isso, não há como afastar da partilha o veículo...

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