Acórdão nº 50582706920208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50582706920208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002012408
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5058270-69.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REPRESENTANTE LEGAL)

APELADO: NEUSA MACHADO RESENDE (IMPETRANTE)

APELADO: COORDENADOR - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - GRAVATAÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso de apelação em face da sentença (evento 65 da origem) que concedeu a ordem no habeas data impetrado por NEUSA MACHADO RESENDE em desfavor do COORDENADOR REGIONAL DA EDUCAÇÃO (CRE -28 GRAVATAÍ), nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM e julgo procedente o pedido de HABEAS DATA para determinar que a impetrada disponibilize as informações solicitadas pela impetrante, quais sejam, a posição de antiguidade para fins de promoção, na data de sua aposentadoria, no dia 17/11/2016, bem como no dia 03.02.2020.

Descabe a condenação ao pagamento das custas, em atenção à disposição do art. 21 da Lei 9.507/97 e do art. 5º, inciso LXXVII, da CF, e dos honorários sucumbenciais, por analogia aos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, que versam sobre o descabimento dos honorários em mandado de segurança.

Em suas razões (Evento 75 da origem), alega a inviabilidade da pretensão, na medida em que a apelada não demonstra com clareza qual a informação necessária pretendida para o seu vínculo 1, sobre qual era a posição de antiguidade para fins de promoção na data de sua aposentadoria, em 17-11-2016.

Argumenta inexistir uma ordem de classificação fixa, uma vez que é considerada a classe que o servidor do magistério ocupa como referência de posição para o ato de promoção, restando prejudicada a ordem requerida pela impetrante, haja vista que para fornecimento de listagem de classificação para fins de promoção de um integrante do magistério estadual é necessário fazer a movimentação de aproximadamente 27.000 identificações funcionais, recrutando-se os dados funcionais dos integrantes do magistério de todo o Estado do Rio Grande do Sul nas classes A, B, C, D e E dos períodos de 2014 a 2020.

Refere que o o art. 8º-B, inciso III, do Decreto nº 49.111/2011 prevê a possibilidade de não atendimento de pedido de acesso à informação que exijam informações ainda não sistematizadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, caso em tela, pois referente a período anterior à informatização integral do sistema de recursos humanos da Administração.

Aduz que acaso inexistente culpa da Administração pela impossibilidade do fornecimento das informações, seja por inviabilidade técnica, seja por falta de relevância na manutenção de dados que não possuem efeitos futuros, resta configurada a impossibilidade da prestação, com a consequente resolução da obrigação.

Prequestiona os dispositivos invocados e requer o provimento do recurso para que seja denegada a segurança.

Foram ofertadas contrarrazões ao Evento 78 da origem.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se de habeas data impetrado contra ato praticado pela Coordenadora Regional de Educação consistente na negativa do fornecimento da lista atualizada de apuração de antiguidade e merecimento de membro do Magistério Estadual, considerando-se os últimos 5 anos, conforme art. 1º, II, do Decreto nº 52.085/2014.

Relata a impetrante ser servidora estadual, no cargo de Professora, possuindo dois vínculos, sendo o Vínculo 1 com ingresso em 21-08-1997 e aposentadoria em 17-11-2016, e o Vínculo 2 com ingresso em 06-06-2002, ainda em atividade.

Com relação ao Vínculo 1, pretende ter conhecimento de qual era a sua posição de antiguidade para fins de promoção, na data de aposentadoria, isto é, no dia 17-11-2016. Quanto ao Vínculo 2, requer a informação de qual seria a sua posição de antiguidade para fins de promoção no dia 03-02-2020 (data que entrou em vigor a Emenda à Constituição Estadual nº 78/2020).

Sustenta que, acaso restar demonstrado que a impetrante estava em posição de promoção obrigatória, irá ajuizar ação judicial em busca desse direito, motivo pelo qual, após a negativa administrativa, impetrou o presente habeas data.

Concedida a ordem, apela o Estado do Rio Grande do Sul.

Pois bem.

Assim prevê a Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º. [...]

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; [grifei]

Ainda, a Lei nº 9.507/97 regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

(...)

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Cuida-se, portanto, de ação constitucional de natureza civil tendente a proporcionar o conhecimento, por parte do interessado, de dados pessoais existentes em poder da Administração Pública, devendo, segundo o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 9.507/97, antes colacionado, haver a prova da recusa do acesso à informação pretendida.

Na doutrina de Flávio Martins Alves Nunes Júnior1:

Trata-se de ação constitucional de caráter mandamental (quando se manda exibir as informações) e de caráter constitutivo (quando visa à sua correção).

Disse o Supremo Tribunal Federal: “O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: a) direito de acesso aos registros existentes; b) direito de retificação dos registros errôneos; e c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem” (STF, HD 75/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.10.2006). Não se pode confundir o habeas data com o direito constitucional de obter certidões, justificando-se pelo simples interesse, que não necessita de maiores motivações, do impetrante que deseja conhecer o teor dos dados e registros e eventualmente retificá-los. Como já disse a jurisprudência: “O habeas data não se presta a forçar um órgão público a expedir certidão (STJ, HC 67-DF, rel. Min. Denise Arruda e REsp 781-969-RJ, rel. Min. Luiz Fux).
No mesmo sentido, não se pode confundir o direito tutelado pelo habeas data com o direito à informação de interesse particular, previsto no artigo 5.º, XXXIII, da Constituição Federal
, que diz: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
(...)
Dessa maneira, as informações relativas à pessoa do impetrante (art. 5º, LXXII), quando denegadas, devem ser postuladas pela via do habeas data, mas as informações de seu interesse particular (art. 5º, XXXIII), quando denegadas, só podem ser buscadas na via do mandado de segurança ou do processo de conhecimento.
[grifei]

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT