Acórdão nº 50583376820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50583376820198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001571613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5058337-68.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: JULIANO LIMA DA CONCEICAO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre/RS, o Ministério Público denunciou JULIANO LIMA DA CONCEIÇÃO, com 28 anos de idade na época do fato (nascido em 27/09/1989), pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 61, incisos I , do Código Penal.

É o teor da denúncia (processo 5058337-68.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/5):

"No dia 07 de janeiro de 2019, por volta das 09h30min, Rua João Antonio da Silveira, próximo ao n.º 4000, Restinga, nesta Capital, o denunciado JULIANO LIMA DA CONCEIÇÃO transportava e trazia consigo drogas, para o fim de comércio, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, consistentes em 65 (sessenta e cinco) embalagens contendo 8 buchas de crack, totalizando 520 (quinhentos e vinte) pedras de crack, pesando aprox. 235g, e 60 (sessenta) embalagens contendo 24 buchas de crack, totalizando 1440 (mil quatrocentos e quarenta) pedras de crack, pesando aprox. 235g, entorpecentes que causam dependência física e psíquica, apreendidos conforme auto de apreensão da fl. 20 e, posteriormente, periciados, conforme laudos provisórios das fls. 23/24.

Na oportunidade, o denunciado JULIANO conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa INM-0482, pela via acima referida, transportando 1960 (mil novecentas e sessenta) pedras de crack, pesando 470g no total, quando, ao avistar uma barreira policial, empreendeu fuga. Ato contínuo, o denunciado foi perseguido, abordado e submetido à revista pessoal, sendo encontrados, com ele, os entorpecentes acima referidos, bem como 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, efetuando-se, a seguir, a sua prisão em flagrante. O denunciado é reincidente específico."

Por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pelo Magistrado, Dr. Sidinei José Brzuska (processo 5058337-68.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC6, fl. 50 e processo 5058337-68.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC7, fls. 1/9), que bem sintetizou a marcha processual:

"[...]

A denúncia foi recebida em 01/07/2019 (fls. 96/97), oportunidade em que foi deferida a quebra do sigilo dos dados do telefone celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante.

Citado o réu (fl. 104), a defesa apresentou resposta à acusação em 27/08/2019 (fl. 105/105v).

Ratificado o recebimento da denúncia (fl. 117), a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 20/01/2021 (fl. 145), ocasião em que restaram ouvidas duas testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público. Ao final, foi interrogado o réu.

Encerrada a instrução, as alegações finais orais foram substituídas por memoriais apresentados em 29/01/2021 (fls. 157/172) e, nestes, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória.

A Defesa apresentou memoriais em 10/02/2021 (fls. 182/188) e preliminarmente, pugnou pela não configuração dos crimes diante da presença de causa de excludente da culpabilidade, consoante artigo 386, inciso VI, do CPP, por se tratar de réu usuário de drogas. No mérito, requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, para, no mínimo, compensar com a agravante da reincidência, bem como o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa por coação moral e física.

[...]"

Adveio sentença, publicada em 18/2/2021 (processo 5058337-68.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC7, fl. 10), que julgou PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu JULIANO LIMA DA CONCEIÇÃO como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, c/c artigos 61, inciso I e 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como multa de 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, sendo concedido direito de recorrer em liberdade.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pelo Sentenciante:

“[...]

Passo à dosimetria da pena:

Quanto às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, não há considerações a serem tecidas com relação à culpabilidade, conduta social e motivos do crime, já que não extrapolam as próprias elementares do tipo no caso concreto. O réu possui maus antecedentes pelo processo nº 001/2.13.0004102-0. Não há elementos para valorar a personalidade do acusado, bem como não há vítima direta para que seja considerado seu comportamento. As circunstâncias são desfavoráveis em virtude da quantidade de substâncias entorpecentes, e as consequências tampouco foram objeto de debate ou comprovação nos autos, não extrapolando as elementares do tipo.

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.

Presente a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso 9, do Código Penal, nos termos da fundamentação, exaspero a pena 04 (quatro) meses. Diminuo-a em igual montante, pela atenuante da confissão, tornando definitiva a reprimenda de 05 (CINCO) ANOS E 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO.

Ainda, aplico a pecuniária no valor de 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de um décimo (1/30) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, corrigida quando do pagamento.

Apesar da reincidência, como se trata de crime não violento e, sobretudo pelas condições pessoais do acusado, conforme registrado em seu interrogatório, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

Considerando o quantum de pena fixada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a concessão de sursis, nos termos dos artigos 44 e 77, do Código Penal.

Tendo o sentenciado respondido o processo em liberdade, poderá, querendo, recorrer nesta condição, notadamente porque ausentes os requisitos legais que autorizam sua segregação cautelar, nos termos do RESE de nº 70081095713 (fls. 106-112).

Relativamente à eventual substância entorpecente apreendida ainda não eliminada, determino seja destruída, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/2006.

Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais. No entanto, por ser assistido pela Defensoria Pública, defiro-lhe a AJG.

De resto, não tendo havido objeção quanto ao pedido do Ministério Público, tampouco manifestação de terceiro de boa-fé vindicando a retomada da motocicleta Honda CG 125 FAN (placa INM0482) apreendida na posse do réu, declaro, em favor da União, o perdimento do bem empregado para a prática delitiva, nos termos do artigo 63, parágrafo primeiro, da Lei 11.343/2006.

[...].”

O réu foi pessoalmente intimado da sentença condenatória (processo 5058337-68.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC7, fl. 17).

Irresignada, a Defensoria Pública apelou (processo 5058337-68.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC7, fls. 19/20). Em suas razões, preliminarmente, postulou a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código Penal, diante de cause excludente de culpabilidade. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas da traficância. Em caso de manutenção da condenação, postulou a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da pena de multa (processo 5058337-68.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC7, fls. 25/39).

Apresentadas as contrarrazões (processo 5058337-68.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC7, fls. 43/50; processo 5058337-68.2019.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fls. 1/7), subiram os autos a esta Corte.

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pela Dra. Ieda Husek Wolff, Procuradora de Justiça Substituta, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (processo 5058337-68.2019.8.21.0001/TJRS, evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa Pública contra a sentença que condenou o réu JULIANO LIMA DA CONCEIÇÃO como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, c/c artigos 61, inciso I e 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como multa de 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade da prova - causa excludente de culpabilidade.

O pleito de absolvição por inexigibilidade de conduta diversa e ausência de plena capacidade de entendimento dos atos praticados não merece guarida, porquanto, além de genérico, tal alegação veio aos autos desprovida de qualquer elemento capaz de comprová-la.

A fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir trecho da sentença de lavra do Dr. Sidinei José Brzuska, que muito bem enfrentou a tese defensiva:

"[...]

O sentenciado, segundo declarou, é usuário de crack, maconha e cocaína desde os 17 anos de idade, pelo que foi diversas vezes internado, nominando em seu interrogatório pelo menos cinco instituições pelas quais passou antes de realizar o tratamento de 21 dias no Hospital Vila Nova no último ingresso ao sistema prisional.

No entanto, a simples alegação de dependência química ou condição de drogadição não exclui a responsabilidade pelo crime praticado, notadamente quando a Defesa não logrou comprovar...

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