Acórdão nº 50584177920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50584177920228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002025187
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5058417-79.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fiança
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: ELBERT AVILA JUNIOR
AGRAVADO: NATALIA BRANDAO MATTOZINHOS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INVESTPREV SEGURADORA S. A. contra a decisão do 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo que indeferiu o pedido de realização de pesquisa no sistema Infojud, Renajud, Serasajud e Bacenjud e demais órgãos conveniados para localização da parte adversa, na execução de título extrajudicial ajuizada contra ELBERT AVILA JUNIOR e NATÁLIA BRANDÃO MATTOZINHOS DE CARVALHO, nos seguintes moldes (evento 60 dos autos de origem):
"[...] No que tange às informações perante o Sistema Infojud, Renajud, Serasajud e Bacenjud e demais órgãos conveniados, ressalto que é ônus do autor/credor a localização da parte adversa.
Assevero, outrossim, que somente se apresenta razoável a intervenção do juiz quando for demonstrada (juntada pesquisa de informações junto a órgão pertinentes) a impossibilidade da parte obter pessoalmente a informação.
Assim, não tendo a parte comprovado que esgotou as diligências que são possíveis sem necessidade de intervenção judicial, INDEFIRO o pedido retro, devendo a parte Autora/Credora trazer aos autos as informações necessárias à citação válida. [...]"
Em suas razões, em síntese, alega a necessidade de consulta aos órgãos conveniados ao Juízo para informar eventuais endereços dos agravados. Pede o provimento do recurso.
O agravo de instrumento foi inicialmente distribuído ao Des. Gelson Rolim Stocker, da 6ª Câmara Cível, que declinou da competência, pelo fato do recurso envolver matéria atinente à "locação" (evento 07).
Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, dispenso a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, pois o pedido foi analisado antes da citação na origem.
O caso envolve a pretensão da agravante de receber crédito no valor de 9.327,09, decorrente do ressarcimento dos valores pagos referentes ao seguro-fiança prestado em contrato de locação.
O processo foi ajuizado em agosto de 2019 e ainda não foi possível citar os devedores.
Note-se que já ocorreram duas tentativas frustradas de citar os agravados, por carta-AR e oficial de justiça (eventos 20, 21 e 55 dos autos de origem), demonstrando a realização de diligências suficientes do agravante para esse fim.
Tais circunstâncias, aliadas ao decurso de mais de 02 anos desde o ajuizamento da ação, sem que a agravante tenha encontrado os devedores autorizam a utilização dos Sistemas disponíveis para encontrar o endereço dos agravados.
Nesse contexto, embora seja ônus do exequente realizar diligências para localizar o endereço da devedora, as ferramentas à disposição do Poder Judiciário devem ser utilizadas, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Sobre o tema, colaciono decisão deste Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C. RESCISÃO DE LOCAÇÃO DE COISA MÓVEL. REQUERIDA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO EM SEU ENDEREÇO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA ELETRÔNICA JUNTOS AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE PRAXE PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA RECORRIDA. POSSIBILIDADE, NO CASO...
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