Acórdão nº 50584262320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50584262320218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002320445
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5058426-23.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ismael MC., inconformado com sentença da 8ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre, que extinguiu, por ausência de interesse processual, a execução de prestação de alimentícia (rito da penhora) movida movida em face do apelado, Vítor P.M.C., visto que o mesmo débito alimentar já estaria sendo cobrado em outro feito.

Narrou o apelante, em síntese, que a dívida cobrada nos presentes autos diz respeito ao período compreendido entre abril de 2019 e março e 2021, que totaliza o valor de R$ 105.753,69 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), tendo origem em obrigação alimentar estipulada no valor mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo (in pecunia) mais o valor da escola, que corresponde, atualmente, a R$ 1.423,00 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais). Salientou que a mesma dívida não está sendo cobrada no processo nº 5004491-39.2019.8.21.0001, porque, naquele feito, o débito é “de junho/2018 em diante” (sic). Referiu que os créditos executados no aludido processo “estão atrelados a leilão de imóvel que já não comporta mais o valor da dívida de alimentos, mesmo porque o imóvel em questão é financiado pela CEF e o executado deixou de pagar quando teve a primeira penhora, não adquirindo mais nada em seu nome” (sic). Defendeu que é “faculdade do credor, ora apelante, ajuizar outra ação, até porque envolve outro objeto – outras parcelas – e, outro pedido, haja vista que não intenciona habilitar o presente crédito naqueles autos, tampouco vincular este crédito ao imóvel que não atenderá este pedido, já está totalmente comprometido com outras dívidas, ou seja, a frustração no pagamento é óbvia” (sic). Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito executivo.

Não houve retratação (evento 20).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 41).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 9).

Vieram os autos conclusos em 22/03/2022 (evento 16).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.

No mérito, prospera a irresignação.

Consoante se infere dos autos de origem, o exequente/apelante ajuizou ação de execução de alimentos, pelo rito da penhora, na data de 08/06/2021, englobando prestações alimentares vencidas entre 05/04/2019 e 05/03/2021 (evento 1, PLAN5, dos autos de origem).

A sentença apelada indeferiu a petição inicial, aduzindo que o débito exequendo já seria objeto do processo nº 5004491-39.2019.8.21.0001, iniciado pelo rito da prisão civil, mas posteriormente convertido em penhora de bens.

Todavia, não é que se depreende daqueles autos, tampouco das informações constantes do sistema Eproc.

Isso porque, em verdade, há pelo menos cinco processos de execução de alimentos em tramitação perante o Juízo a quo envolvendo as mesmas partes, todos com base no mesmo título executivo (proveniente do processo físico nº 001/1.09.0331236-4), a saber:

– cumprimento de sentença sob o rito da constrição patrimonial (Eproc nº 5003027-77.2019.8.21.0001, a partir dos autos físicos nº 001/1.16.0054431-3 e, antes do processo de dissolução de união estável nº 001/1.06.0188881-6 – evento 1, OUT2, fls. 183-190), ajuizado em 28/04/2016, tendo por objeto prestações alimentares vencidas entre 12/02/2016 e 10/06/2016;

– execução de alimentos sob o rito da prisão (Eproc nº 5004491-39.2019.8.21.0001, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT