Acórdão nº 50584479620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50584479620218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002562694
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5058447-96.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - evento 160), publicada em 30.06.2022, que passo a transcrever:

"(...)

JOHN LENNON DA ROSA FERREIRA, qualificado no processo, foi denunciado, com base na Ocorrência Policial nº 6705/2021/100805, oriundo da 2ª DPPA de Porto Alegre, e no Inquérito Policial nº 282/2021/100301/A, oriundo da 1ª DP de Porto Alegre, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, combinado com o art. 61, inc. II, alínea “j”, ambos do CP, por fatos de 09.05.2021, por volta das 21h30min, na Av. Venâncio Aires, nº 305, Porto Alegre/RS.

Houve prisão em flagrante, cujo auto foi homologado em 10.05.2021, com a decretação da prisão preventiva (evento 8, DESPADEC1). A Defensoria Pública pediu a liberdade (evento 14, PET1), que foi deferida 13.05.2021 (evento 19, DESPADEC1). Foi provido o RSE interposto pelo Ministério Público (evento 42, DEC1) e cumprida a ordem de prisão em 04.02.2022 (evento 53, OFÍCIO/C1). Houve audiência de custódia após a prisão pelo RSE (07.07.2020 até 10.11.2020.).

Segundo a denúncia, o acusado JHON LENNON subtraiu, mediante violência, um telefone celular, modelo Iphone 6S, da vítima BIANCA REIS MAIA. Constou que a vítima estava no carona de um veículo, quando o denunciado se aproximou da janela do automóvel, anunciando o roubo e exigindo o celular, ao que a vítima tentou pular para o banco do motorista, restando segurada pelo acusado pela manta que a vítima tinha envolva no pescoço, o qual a puxou para perto da janela e arrancou o telefone de suas mãos. Policiais militares, na sequência, foram informados do fato por populares e foram ao local indicado, onde encontraram o namorado da vítima, que, então, apontou para um individuo que corria em direção ao Parque Redenção. Os policiais alcançaram o acusado e, em revista pessoal, localizando o telefone celular da vítima. A vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado como o indivíduo responsável pela ação criminosa.

A denúncia foi recebida em 16.06.2021 (evento 4, DESPADEC1), o acusado foi citado (evento 69, TERMOAUD1) e, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (evento 76, DEFESA PRÉVIA1).

Em prosseguimento da instrução, foram ouvidos a vítima BIANCA, os policiais militares MATHEUS ROCHA e MATHEUS FAGONDE, e interrogado o acusado (evento 110, TERMOAUD1 e evento 146, TERMOAUD1).

As partes apresentaram alegações finais escritas (evento 150, MEMORIAIS1 e evento 153, MEMORIAIS1).

O Ministério Público pediu a condenação nas penas do art. 157, caput do CP. Afirmou que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo flagrante, pela apreensão e restituição do celular e pela prova oral, que resumiu. Destacou a relação entre existente entre o encontro do acusado, logo após a prática do crime, com o celular da vítima, aliado ao reconhecimento.

A defesa alegou insuficiência de provas, pois, quanto ao fato, limita-se à palavra da vítima, que é pessoa emocionalmente envolvida. Subsidiariamente, aduziu que o acusado não teve a posse mansa e pacífica do bem; e que a vítima não descreveu ato de violência, de forma a caracteriza a mera subtração do bem, que é delito de furto; no ponto, acrescentou que o denunciado não enforcou a vítima ao puxar a manta, pois foi ela que pulou para o banco do motorista, enquanto o agente apenas segurou o acessório para pegar o celular. Requereu o afastamento da agravante denunciado. Ao final, requereu a gratuidade judiciária.

(...)"

Acresço ao relatório que o réu contava 31 anos de idade à data do fato, bem como a transcrição da narrativa fática completa descrita na denúncia:

"(...)

No dia 09 de maio de 2021, por volta das 21h30min, na Av. Venâncio Aires, nº 305, Porto Alegre/RS, em plena pandemia Covid-19, o denunciado JOHN LENNON DA ROSA FERREIRA subtraiu para si ou para outrem, mediante violência, um telefone celular, modelo Iphone 6S, pertencente a vítima Bianca Reis Maia.

Na ocasião, a vítima estava dentro do carro de seu namorado, quando o denunciado se aproximou da janela do veículo, anunciando o assalto e exigindo a entrega do seu telefone celular. A vítima tentou pular para o banco do motorista, oportunidade em que o acusado agarrou a manta que estava envolva em seu pescoço, a puxou para perto da janela e arrancou o telefone de suas mãos. Os policiais militares, que estavam em patrulhamento de rotina foram abordados por populares, os quais informaram que uma mulher havia sido assaltada. A guarnição se deslocou até o local indicado, onde encontraram o namorado da vítima, tendo este indicado um individuo correndo em direção ao parque Redenção. Os policiais alcançaram o acusado e procederam sua revista pessoal, localizando o telefone celular pertencente a vítima no bolso de sua calça.

Em reconhecimento pessoal, a vítima BIANCA REIS MAIA, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado como o indivíduo responsável pela ação criminosa (Evento 01, fl. 24).

O denunciado registra outras condenações.

O denunciado praticou o delito acima descrito durante a vigência do Decreto nº 55.868/2021, editado pelo Governo Estadual em 07 de maio de 2021, o qual instituiu medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

(...)"

No ato sentencial , a magistrada a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR JOHN LENNON DA ROSA FERREIRA como incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, às penas de 4 ANOS DE RECLUSÃO (pena-base de 4 anos, assim definitivada), no regime inicial ABERTO, e multa de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Mantida a segregação cautelar do acusado. Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade, pela concessão de AJG.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - evento 179), desejo contrário ao manifestado pelo réu, quando pessoalmente intimado (autos originários - evento 175).

Em razões, sustentando a tese de insuficiência probatória, postulou a absolvição do réu. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de furto simples, e o afastamento ou redução da pena de multa (autos originários - evento 186).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - evento 192), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo improvimento do apelo (evento 9).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra da ilustre Juíza de Direito, Dra. Jocelaine Teixeira, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova produzida, quanto à materialidade e autoria, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

Constam, em sede pré-processual, o auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 09/15), com depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, da vítima e de seu marido, JAIME, ocorrência policial n° 6705/2021/100805 (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 17), auto de apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 21), auto de avaliação indireta da res furtivae (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 05) e auto de restituição (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 23). Assim, tenho como suficientemente provada a materialidade do delito de roubo.

Quanto à autoria, em sede pré-processual, tem-se o auto de prisão em flagrante com base na relação crime e encontro e na perseguição do agente logo após o fato (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 09/15), o auto de reconhecimento pessoal (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 24), e os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, da vítima e de seu marido, JAIME. Em juízo, produziu-se prova oral, que passo a resumir para, em seguida, valorar.

A vítima BIANCA REIS MAIA narrou, em juízo, que seu marido estava na farmácia, na esquina da Av. Venâncio com a Av. João Pessoa, enquanto ela estava no veículo, com o celular na mão, no banco de carona, quando um homem se aproximou e, pela fresta aberta da janela, tentou arrancar o celular de sua mão. A vítima tentou resistir, pulando para o banco do motorista, para se afastar do ofensor, mas ele a puxou pela manta que vestia, enforcando-a e pegando o celular. A puxada foi brusca. Machucou-se ao bater no freio de mão do veículo, ao trocar de banco. Depois, o ofensor saiu correndo, enquanto ela gritava para o marido pegar o agente, o qual perdeu o assaltante de vista por menos de 2 minutos. Foram atrás dele com o veículo e, assim que o encontraram, a polícia já estava lá. Por ter gritado bastante, várias pessoas já haviam chamado a polícia. Os policiais entregaram o celular à depoente lhe perguntaram se reconhecia o homem detido (sentado no chão, escorado na parede) como o autor do roubo, o que respondeu positivamente. Os policiais relataram que, quando o ofensor viu que haviam mais pessoas por perto (inclusive a polícia), jogou o celular no chão. Entre o roubo e a restituição do telefone, passaram-se cerca de 15 minutos. Que reconheceu o acusado no momento em que a polícia o abordou na rua, logo depois do roubo, e, na delegacia, por fotografia, na qual o acusado também tinha o rosto machucado. No momento do fato, o ofensor vestia camiseta e casaco e parecia ser morador de rua, mas não parecia...

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