Acórdão nº 50585156420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50585156420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002490489
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058515-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. P. DOS S. cotra a decisão que, nos autos da "ação de dissolução de união estável, cumulada com pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas" movida em face de L. P. S., manteve a guarda concedida unilateralmente ao genitor.

Em suas razões, argumentou que quem possui real interesse na guarda da criança é a tia, Roberta, e não o pai, ora agravado. Referiu que a tia da criança sempre tentou assumir o seu lugar no papel de mãe. Referiu que a tia e o genitor proibiram a escola de prestar qualquer tipo de informação da criança à mãe, bem como proibiram a escola de entregar a criança para a agravante nos dias de visitação, contrariando o que foi acordado judicialmente. (EVENTO 255). Argumentou que, diante da constante alienação parental praticada pela tia e o genitor de Laura, bem como pelo fato de inexistir intercorrência nos últimos meses que indique que a criança não estaria segura aos seus cuidados, impõe-se avaliação psicológica das partes a fim de se verificar a possibilidade da alteração da guarda. Argumentou acerca da importância da alteração da guarda de unilateral para compartilhada. Ao final, postulou "o recebimento, conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento com pedido liminar para alterar a guarda atualmente estabelecida, a fim de que passe a vigorar a guarda compartilhada.".

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Recebido o recurso e não concedida a antecipação de tutela recursal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo de instrumento.

A insurgência trazida ao conhecimento desta Câmara Cível, cinge-se na (im)possibilidade de vigorar a guarda compartilhada da infante.

O art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nessa esteira, o princípio da proteção integral ensina que a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças são titulares, bem como o princípio do melhor interesse da criança determina que deve ser dada primazia às suas necessidades como critério de interpretação da lei e para solução de conflitos.

Assim, deve ser buscada a solução que seja capaz de proporcionar à criança o maior benefício possível. Isso é particularmente importante em ações que, como esta, versam sobre guarda de menores. Os princípios supracitados, informadores do Direito de Família, assumem uma importância ainda maior nesses feitos, pois servem como orientação para decisões realizadas em prol de crianças ou adolescentes em situação de possível vulnerabilidade.

Diante disso, devem ser priorizados os direitos do menor, ainda que haja colisão com os interesses dos demais familiares. A alteração da guarda deve ser sempre realizada no melhor interesse da criança e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada, especialmente em tutela provisória, quando restar comprovada situação de risco apta a fundamentar a medida.

No caso concreto, os elementos dos autos indicam a necessidade de cautela no restabelecimento da infante aos cuidados da genitora, eis que há indícios de que a criança estaria sendo exposta a ambiente inadequado e potencialmente perigoso.

Em sua análise, a assistente social Renata Maieron Turcato concluiu que (ev. 156, LAUDO1, origem):

(...)

ANÁLISE E PARECER

Laura encontra-se sob guarda materna desde a separação dos pais no início de 2020 e em convívio paterno por meio de visitas em finais de semana quinzenais e nas quartas/quintas-feiras.

Tanto vinculação afetiva quanto convívio materno e paterno encontram-se preservados.

A situação entre os pais da menina encontra-se litigiosa, com vigência de medida protetiva, interrupção da comunicação, intermediação por familiares caso necessário contato em relação à criança.

O relato de Sabrina e de Lucas é contraditório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT