Acórdão nº 50586664620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50586664620208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003226733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5058666-46.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

EMBARGANTE: INGRAX INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXAS S/A (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A. oferece embargos de declaração contra acórdão que, em sede de retração, reconheceu não haver incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, nos embargos opostos em face da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em resumo alega omissão quanto à base de cálculo que deve incidir a honorária que foi abonada ao seu procurador.

É o relatório.

VOTO

O recurso não colhe.

Conforme o voto condutor, quanto ao mérito, a questão a ser deslindada nos presentes autos é o conteúdo de duas CDAs que instruem a execução fiscal aviada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

A de n. 18/81438, com fundamento no Auto de Lançamento n. 33164746 e de n. 18/81439, com fundamento em informação mediante Guia Informativa do contribuinte n.39264394.

Com relação à primeira, consta no auto de lançamento a seguinte irregularidade praticada pelo contribuinte: “Ao consultar as notas fiscais eletrônicas emitidas pelo sujeito passivo, referentes a ‘operações internas de venda de mercadorias’, constatou-se que deixou de declarar o ICMS devido por substituição tributária de acordo com a exigência tributária instituída pela legislação a partir de 01.11.2014 (art. 131, inciso, I, alínea ‘c1, do Livro III do RICMS). Também não foram identificados, no sistema de arrecadação da Receita Estadual recolhimentos referentes a estas operações.

Segue a relação das operações com produtos sujeitos à substituição tributária, com os números das referidas notas fiscais.

Bem se vê que se trata de cobrança de ICMS nas operações anteriores às vendas a consumidor final pelo estabelecimento da empresa embargante localizado no Estado do Rio Grande do Sul.

A embargante sustenta que as operações anteriores são fruto de transferência de mercadorias entre a matriz localizada no Município de Colombo, Paraná e da fábrica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro para a filial neste Estado.

De rigor não há negativa por parte do Estado, sustentando este que há previsão legal dessas operações estarem sujeitas ao regime da substituição tributária.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema n. 1099 (RE 1.255.885), fixou a tese a qual: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Neste contexto, independentemente da previsão legislativa quanto ao regime de substituição tributária com operações de óleo e graxas, não há incidência do ICMS nas operações descritas nesse auto de lançamento, revelando-se manifestamente ilegal a exigência fiscal.

Assim, anulo a cobrança referente à CDA n. 18/81.438.

Quanto ao outro título, consubstanciado nas informações prestadas pelo próprio contribuinte referente ao ICMS devido e não pago, tenho que não assiste razão à embargante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em se tratando de declaração do contribuinte, cujo débito declarado não foi pago, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independente de prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal.

Além disto, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da declaração (REsp n. 389.089-0 – RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma).

A matéria atualmente encontra-se pacificada na Súmula n. 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constituiu o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência.

Assim, não vinga, no ponto, os embargos do devedor opostos.

Dou parcial provimento ao apelo, excluindo da execução os valores estampados na CDA n. 18/81438, mantidos os valores referentes à CDA n. 818/81439.

Considerando a sucumbência recíproca, em maior extensão do Estado do Rio Grande do Sul, condeno este ao pagamento das custas processuais à razão de ¾ do valor, assim entendidas àquelas despendidas pela embargante. Suportará também honorários do procurador da embargante no equivalente à quantia anulada (R$ 1.303.133,50), representativo do proveito econômico obtido pela embargante, no percentual mínimo e naquilo que exceder, observada a faixa inicial do art. 85, §3º, I, do CPC.

O embargante por sua vez, suportará o restante das custas e honorários à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o diminuto proveito econômico (R$ 101,25) obtido pelo Estado do Rio Grande do Sul, na permanência do valor cobrado.

Honorária arbitrada tendo em vista o trabalho realizado na causa que não demandou a coleta de prova, resolvida com aplicação da jurisprudência acerca do tema, mínimo o tempo para a execução do serviço, sua natureza, e, reduzida...

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