Acórdão nº 50591261720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50591261720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002034233
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5059126-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO agrava da decisão proferida no 2º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO que deixou de converter as penas restritivas de direitos em privativas de liberdade.

O argumento é de que o somatório das penas ultrapassa quatro anos, limite previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo provimento.

Este o relatório.

VOTO

Esta a decisão atacada:

Vistos.

1. Trata-se de análise da manifestação do Ministério Público (mov. 12), o qual, diante da superveniência de nova condenação (mov. 4) – esta substituída por restritivas de direitos, tal como a anterior (mov. 1) –, requereu a conversão de ambas as penas cadastradas, pois, somadas, ultrapassam o limite imposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.

Pois bem, vejamos.

Entendo que não merece prosperar o pedido ministerial, pois se tratam de condenações distintas, transitadas em julgado, sendo devidamente observados, em cada uma delas e no momento oportuno, os requisitos legais para as substituições aplicadas.

Além do mais, oportuno frisar que é possível o cumprimento sucessivo/concomitante das reprimendas.

Assim, desacolho a promoção ministerial e mantenho a substituição das PRDs cadastradas.

2. INDEFIRO o pedido n.º 01 do mov. 12, pois quando confirmado o trânsito será noticiado nos autos deste PEC pelo Juízo de origem. Ademais, esclareço que, havendo interesse, tal diligência pode ser realizada pela requerente, em consulta ao site do TJRS.

3. Ao cartório, para que certifique o quantum já cumprido das prestações pecuniárias, cujo parcelamento foi deferido na fl. 175 do mov. 1.2.

Após, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização da multa e custas.

Intimem-se.

DL.

Novo Hamburgo, 14 de dezembro de 2021.

Roberta Penz de Oliveira

Juíza de Direito.

E a justificativa do parecer:

A análise do presente processo já restou efetivada pela Promotora de Justiça Caroline Gianlupi, que esgotou o assunto quando das razões recursais, as quais peço vênia para adotar (Evento 3, AGRAVO1):

“O apenado cumpre pena de 01 anos e 06 meses de reclusão, substituída por 01 ano e 06 meses de prestação de serviço à comunidade, 10 dias de prestação pecuniária e 10 dias de multa, pelo processo nº 019/2.14.0001275-3; 02 anos e 02 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 anos e 02 meses de prestação de serviço à comunidade, 01 salário mínimo de prestação pecuniária e 10 dias de multa, pelo processo nº 019/2.14.0003733-0 e 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 anos de prestação de serviço à comunidade, 01 salário mínimo de prestação pecuniária e 10 dias de multa, pelo processo nº 019/2.14.0004523-6.

Notório que o somatório das penas cadastradas na execução ultrapassa 04 anos (limite previsto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal), devendo ser convertida em privativa de liberdade.

O Código Penal brasileiro, acerca do tema, dispõe:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

(...)

§5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

In casu, houve a soma das penas impostas ao agravado, totalizando a sanção em cinco anos e 08 meses de reclusão.

Portanto, o total das penas impostas ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, estabelecido no inciso I do artigo 44 do Código Penal, impondo-se a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade.

Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SOMA DAS PENAS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. Embora o art. 44, §5°, do CP, dite que não se aplicará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando houver possibilidade de cumprimento simultâneo das duas penas, há casos em que a soma das penas ultrapassa o limite previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, o que impede a manutenção da substituição. Agravo improvido. (Agravo Nº 70049025539, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 05/07/2012)

Impõe-se, por tudo isso, o provimento do presente agravo, a fim de que, reformada a decisão recorrida, sejam convertidas as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.”.

Sendo assim, deve ser modificada a decisão agravada.

ISSO POSTO, opino pelo conhecimento e provimento do agravo em execução ministerial.

Porto Alegre, 07 de abril de 2022.

ANA MARIA SCHINESTSCK,

Procuradora de Justiça.

Em execução desde 25 de fevereiro de 2014, pena privativa de liberdade de cinco anos e oito meses de reclusão, por incurso três vezes no artigo 155, §4º do Código Penal.

No caso do autos, os fatos geradores das condenações aconteceram em 2014, conforme segue, considerando para ordenar as datas das sentenças:

1) dois anos, pelo processo nº 019/2.14.0004523-6, art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, fato ocorrido em 15/05/2014, sentença proferida em 17/08/2017, transitada em julgado em 03/09/2018;

2) dois anos e dois meses, pelo processo nº 019/2.14.0003733-0, art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal, fato ocorrido em 24/04/2014, sentença proferida em 05/10/2017, transitada em julgado em 06/08/2018;

3) um ano e seis meses, pelo processo nº 019/2.14.0001275-3, art. 155, §4º, incisos I e IV e art. 154-A, caput, ambos...

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