Acórdão nº 50591846520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50591846520228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003193015
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5059184-65.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: HELIO ANTONIO PAULI (AUTOR)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

SUCESSÃO DE HELIO ANTONIO PAULI interpõe apelação à sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que interpôs em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

Transcrevo a decisão recorrida (evento 14):

SUCESSÃO DE HELIO ANTONIO PAULI ajuizou ação de cobrança em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, narrando, em síntese, que o veículo SCANIA P 310 B 8X2 (E5), placa MKG0J18, ano/modelo 2012/2013, suportou danos materiais em decorrência de acidente de trânsito. Em virtude da contratação de apólice de seguro, promoveu a abertura do sinistro em 19/08/2021. Defendeu que o prazo de trinta dias para o conserto do veículo segurado não foi observado. Discorreu sobre os prejuízos suportados em decorrência da demora no conserto do veículo, que ocorreu somente em 22/02/2022. Argumentou que o exercício de sua fonte de renda, consistente no transporte de cargas, foi obstado pela demora na prestação do serviço da seguradora ré. Invocou dispositivos legais sobre a matéria e colacionou jurisprudência. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$ 142.896,00, devidamente atualizado. Anexou documentos e recolheu as custas processuais.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 7, CONT1), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da sucessão, sob o argumento de que a indenização por lucros cessantes deve ser buscada exclusivamente pelo proprietário do bem, no caso, Heder Antonio Pauli. No mérito, disse que foi comunicada acerca do evento em 19/08/2021, ocasião em que iniciou o processo de regulação de sinistro. A vistoria foi realizada em 06/09/2021 na oficina cadastrada, sendo autorizado o reparo. A partir dessa data, não possuía qualquer ingerência acerca da demora na realização do conserto pela oficina. Aduziu que, em 15/12/2021, a cabine foi desmontada, ocasião em que foram verificados danos em outros itens. Em 18/01/2022, quando o veículo já estava na fase de montagem, foram constatados outros itens avariados. Defendeu que prontamente autorizou o conserto de todos os itens danificados no acidente. Afirmou que não houve demora ou desídia no cumprimento de sua obrigação. Em 11/02/2022, foi realizada vistoria final no veículo, com a devolução do bem ao proprietário, sem nenhuma pendência. Argumentou que a indenização por lucros cessantes constitui risco excluído do contrato. Ressaltou que inexiste prova de que os serviços da parte autora não puderam ser prestados no período reclamado. Invocou dispositivos legais sobre a matéria e colacionou jurisprudência. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar arguida e, caso seja afastada, a improcedência da ação. Anexou documentos.

Sobreveio réplica, ocasião em que a parte autora refutou a tese defensiva, reiterando o pleito de procedência (evento 11, RÉPLICA1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

O processo comporta julgamento antecipado à ausência de necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

I - Da preliminar de ilegitimidade ativa:

Trata-se de ação em que a sucessão do segurado objetiva o pagamento de indenização por lucros cessantes em virtude dos valores que deixou de ganhar em razão da alegada demora no conserto do veículo segurado.

Pois bem. Embora não se desconsidere que a apólice de seguro foi renovada em nome do de cujus, ainda que de forma irregular, pois formalizada após o seu falecimento, a legitimidade para postular indenização por lucros cessantes, na hipótese, não é do segurado, por meio da sucessão, mas por quem efetivamente suportou o prejuízo cuja reparação pretende nesta demanda.

De acordo com o boletim de ocorrência anexado no evento 1, BOC11, o veículo SCANIA P 310 B 8X2 (E5), placa MKG0J18, é de propriedade de Heder Antonio Pauli:

Da mesma forma, os recibos anexados no evento 1, OUT10 no intuito de demonstrar os prejuízos suportados estão em nome de Heder Antonio Pauli.

Em que pese não se olvide que os herdeiros possuem legitimidade para postular direito do de cujus, a indenização por lucros cessantes pretendida nesta demanda não constitui direito do segurado falecido, mas do condutor do veículo segurado, tendo em vista que eventual lucro deixou de ser recebido por ele.

Sequer o segurado, se vivo fosse, poderia postular, em nome próprio, direito alheio.

Por essa razão, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser buscado exclusivamente pelo proprietário do bem, pois é quem efetivamente deixou de lucrar, não possuindo a sucessão legitimidade para buscar a reparação pleiteada.

Por fim, consigno que não há como prosperar o pedido formulado pela parte autora, em réplica, de inclusão de Heder Antonio Pauli no polo ativo, na medida em que a parte adversa já manifestou sua discordância com a pretensão por meio da preliminar de ilegitimidade suscitada, circunstância que se mostrava necessária para a alteração do polo, nos termos do artigo 329, II, do CPC.

Isso posto, julgo EXTINTO o processo promovido pela SUCESSÃO DE HELIO ANTONIO PAULI em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em conta a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal competente para apreciação.

Na hipótese, se a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto pelo art. 1.009, §2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, baixe-se.

Interpostos embargos de declaração, foram desacolhidos (evento 27)

A parte autora, em suas razões, menciona da necessidade de deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte demandante, pessoa já falecida, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. No mérito, assinala que distribuída a petição inicial sobreveio ato ordinatório ordenando o pagamento das custas iniciais do feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Não houve despacho ordenando a citação da ré ou expedição de carta e não foi realizado o pagamento das custas processuais, diante do inequívoco desinteresse do autor no prosseguimento da demanda. Ressalta que merece reforma a decisão do juízo a quo, para que seja determinada o cancelamento da distribuição sem qualquer ônus à parte autora. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários sucumbenciais.

A parte demandada apresentou contrarrazões no evento 37 argumentando que a sentença deve ser mantida, pois a seguradora apresentou contestação, e a autora juntou réplica nos autos, ou seja, o processo foi devidamente instruído pelas partes até a sentença que julgou extinta a ação em razão da ilegitimidade ativa para buscar a indenização pretendida. Sobre a gratuidade de justiça, afirma que inexiste prova a respeito da alegada hipossuficiência financeira da ré.

Regularmente distribuídos, vieram os autos conclusos para decisão.

Recebidos, determinei a intimação da parte autora, apelante, junto ao evento 07 para que carreação ao processo informações a respeito da sua situação financeira.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Da Gratuidade da Justiça.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, revogando parcialmente a Lei nº 1.060 de 05/02/1950 com a redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/1986, disciplina a gratuidade da justiça aos necessitados.

Apesar da previsão do §3º, do art. 99 do CPC, que refere “presumir-se” verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é...

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