Acórdão nº 50592154020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50592154020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002257210
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5059215-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

AGRAVADO: COMERCIAL ZAKKA CELULARES LTDA.

AGRAVADO: SILVANA ZAMINHA ZAKKA LIN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão que, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida em desfavor de COMERCIAL ZAKKA CELULARES LTDA E OUTRA, indeferiu o pleito de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos:

Vistos os autos.

Com base no art. 835, inc. I c/c 854, do CPC/2015, defiro o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.

Conforme recibo de protocolamento, o valor encontrado é irrisório (não alcança 10 % sobre valor do débito), razão pela qual determinei o desbloqueio.

Destarte, intime-se a parte exeqüente para que diga sobre o prosseguimento do feito.

Em suas razões, invocou o artigo 797 do CPC. Sustentou que esgotou de forma frustrada, as vias administrativas na busca de bens em nome dos executados, não devendo, ser barrada de ofício, a possibilidade de tentar localizar bens que visam a satisfação de seu crédito. Pediu o provimento do recurso, a fim de que seja realizada novas pesquisas de valores via SISBAJUD.

Inexistente pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto do relatório, busca a parte agravante o prosseguimento da demanda executiva com reiteração da penhora online pelo sistema Sisbajud.

Na hipótese, apesar de deferida a penhora online, o juízo determinou sua liberação, porquanto irrisória (não alcança 10 % sobre valor do débito).

Ocorre que, mesmo que o valor constrito não seja suficiente para satisfazer o crédito executado, a ordem de bloqueio deve permanecer ativa enquanto perdurar a obrigação do devedor. A inexpressividade da quantia bloqueada não é motivo suficiente para determinar sua liberação.

Nessa linha, é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE SUA INEXPRESSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da desnecessidade do prequestionamento numérico, para conhecimento do Recurso Especial. Precedente.

II. O STJ firmou o entendimento de que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de sua inexpressividade frente ao total da dívida" (STJ, REsp 1.345.666/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 14/02/2014), tal como ocorreu, no caso.

III. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1488237/PR , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) PROCESSUAL CIVIL.

Outrossim, é sabido que o dinheiro em espécie ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora arrolada no art. 835, inc. I, do CPC. Além disso, o § 1° deste dispositivo, é claro ao estabelecer que é prioritária a penhora em dinheiro.

De mais a mais, a execução se deve dar no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, visando sempre à satisfação do crédito, ainda que deva, a execução, ocorrer na forma menos onerosa para o devedor.

Ainda, para o deferimento do pleito de reiteração da medida, inclusive na modalidade "teimosinha" (reiteração programada), não há necessidade de que seja demonstrada a existência de valores pertencentes à devedora junto a instituição financeira ou que se esgote as diligências visando à localização de outros bens penhoráveis.

Desse modo, mesmo que a última tentativa de penhora online tenha sido infrutífera, não impede que o Juiz determine nova realização de tentativa de penhora de ativos financeiros existentes nas contas da parte executada.

Assim, viável a busca de ativos através dos sistemas colocados à disposição dos jurisdicionados, objetivando a eficácia da prestação jurisdicional e o interesse do credor em satisfazer o crédito.

Por oportuno, os precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. O Sisbajud é sistema disponível que visa à efetivação da prestação jurisprudencial. Inteligência do Art. 854 do CPC. Inexiste óbice à realização da penhora online, mostrando-se possível, inclusive, a utilização da ferramenta de pesquisa que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio eletrônico de valores até que ocorra a satisfação integral do débito em execução (popularmente chamada de "teimosinha"), conforme reiterados precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50265247020228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-02-2022) grifou-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA....

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