Acórdão nº 50592405320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50592405320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002007806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus (Câmara) Nº 5059240-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

HÉLIO L. S. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que denegou a ordem, em mandado de segurança impetrado contra medida coercitiva (prisão por alimentos) estabelecida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO SARANDI DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o fato de o Habeas Corpus ter sido impetrado valendo-se dos mesmos argumentos que embasaram o recurso de agravo de instrumento 5027877-48.2022.8.21.7000, não retira a ilegalidade aventada, já que descabida a manutenção dos alimentos provisórios, e, via de consequencia, a decretação de prisão, quando os fatos que deram ensejo à fixação de pensão já não mais subsistem. Relembra que, in casu, a alimentanda retornou para o seu estado de origem (Maranhão), desocupando o imóvel onde residia. Salientando que, na hipótese, há flagrante abuso de poder por parte da autoridade coatora e deixando claro que a exequente é pessoa maior de idade e está em plenas condições físicas e psicológicas de prover o seu sustento, postula seja reconsiderada a decisão monocrática levada a efeito. Em caso negativo, requer seja o presente agravo interno provido.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...).

Efetuo julgamento monocrático, forte no art. 206, inc. XXXVIII, do RITJRS, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

De plano, não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora ao rejeitar a justificativa apresentada pelo paciente e decretar a sua prisão civil em razão do inadimplemento de débito alimentar.

Com efeito, da leitura do presente "writ" o que se verifica é a reiteração dos argumentos já utilizados e afastados quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5027877-48.2022.8.21.7000/RS, de minha relatoria, decisão monocrática por mim proferida em 15/02/2022, anteriormente interposto contra a mesma decisão, sem qualquer elemento novo que justifique a concessão da ordem de "habeas corpus".

Em realidade, o que busca o impetrante é a reapreciação da decisão judicial da origem, o que já foi examinado por este relator quando do julgamento do Agravo de Instrumento acima mencionado, recurso cabível na hipótese dos autos, sendo vedada a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal, cumprindo consignar, ademais, que muitas das questões suscitadas - já analisadas, reitero, quando do julgamento daquele Agravo de Instrumento - demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que não cabe na estreita via do "habeas corpus".

Assim, ainda que, a rigor, o presente pedido de "habeas corpus" não merecesse sequer ser conhecido, não se tratando de situação de constrangimento ilegal que se verifique de plano, inexistindo qualquer novo elemento que justifique a concessão da ordem de "habeas corpus" além daqueles já apreciados a afastados quando do julgamento de anterior Agravo de Instrumento interposto contra a mesma decisão que decretou a prisão civil do devedor de alimentos, sendo vedada a utilização do "habeas corpus" como sucedâneo recursal, e considerando, ademais, que eventual discussão em torno da alteração no binômio necessidade/possibilidade deve ser alegada na via própria, não há razão para a concessão da ordem.

Neste sentido:

HABEAS COUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. COM EFEITO, A QUESTÃO AQUI LEVANTADA JÁ FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5225585-43.2021.8.21.7000, NÃO HAVENDO QUALQUER NOVO ELEMENTO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS COUS, POIS AUSENTE IRREGULARIDADE NO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Cível, Nº 52348117220218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-11-2021)

HABEAS COUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 528 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTOS PARCIAIS QUE NÃO ELIDEM O DECRETO PRISIONAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DO BINÔMIO ALIMENTAR QUE NÃO CABE NA ESTREITA VIA DO WRIT. LEGALIDADE DA ORDEM. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. DESCABIMENTO DO MANEJO DO HABEAS COUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. É incompatível com o rito do habeas corpus o debate acerca de matéria de fato e de direito relativa à obrigação alimentar. Não havendo prova cabal da quitação da integralidade do débito objeto da execução, não é possível conceder a ordem. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Cível, Nº 70083126284, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 11-12-2019)

HABEAS COUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. Reiteração da mesma linha argumentativa aduzida em agravo de instrumento anteriormente interposto contra a mesma decisão que determinou a segregação civil do devedor de alimentos, cuja liminar fora indeferida, não se presta como sucedâneo recursal. DÍVIDA ALIMENTAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O fato de o paciente exercer atividade laboral na economia informal não o exime de responder pelos alimentos devidos à alimentanda. Alegação de precária situação fazendária não tem o condão de...

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