Acórdão nº 50593690620228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50593690620228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003104334
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5059369-06.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

APELADO: ENIO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE contra a sentença (Evento 19) que, na ação revisional ajuizada em seu desfavor por ENIO DA SILVA, assim decidiu, "verbis":

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 2016000588 à taxa média de mercado à época da contratação (2,04% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

"Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente."

Em suas razões (Evento 25), sustenta a apelante: a) o equívoco na r. sentença ao considerar o contrato como de empréstimo consignado; b) a inadmissibilidade da aferição dos juros remuneratórios segundo a taxa média do Banco Central; c) a inviabilidade da limitação dos juros remuneratórios; d) o descabimento do afastamento da mora e da repetição do indébito. Requer a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Perfeitamente possível a revisão judicial do contrato em face do princípio da relatividade do contrato, que prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.

Basta que se tenha em mente, igualmente, conforme a Súmula 297 do STJ, que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, o que autoriza a revisão contratual e o afastamento das cláusulas que se mostrem abusivas e excessivamente onerosas ao consumidor.

Quanto aos juros remuneratórios, a abusividade de sua pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp’s 619.781/RS, 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).

Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, na espécie, no que se refere à taxa de juros, a Lei n° 4.595/64 e a Súmula 596 do STF, não havendo falar também em limitação dos juros de remuneração do capital com base no novo CC (REsp 680.237/RS) e nem em sua substituição pela Taxa SELIC (AgRg no REsp 509577/RS).

Conforme se depreende do contrato em exame (Evento 01, "CONTR11"), os juros remuneratórios cobrados são de 6,00% ao mês, o que destoa da taxa média que vinha sendo cobrada no mês da pactuação (julho de 2016), consoante consulta ao site do Banco Central.

Desse modo, caracterizada a abusividade e o desequilíbrio contratual,...

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