Acórdão nº 50593965720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50593965720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002997783
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5059396-57.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Petição de Herança

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: MARIO ROBERTO PIO DE ALMEIDA

APELANTE: SERGIO PIO DE ALMEIDA

APELANTE: MARISTELA PIO PERTILE

APELADO: JEAN LUCAS PIO DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISTELA P. P., SÉRGIO P. DE A. e MARIO R. P. DE A., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de petição de herança cumulada com cobrança ajuizada por Jean L. P. D. A., em face dos recorrentes, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, em razão da falta de impulsionamento regular do feito pela parte requerente.

Em razões (evento 62 - origem), os apelantes pontuaram que, ainda que o feito estivesse apto ao julgamento do mérito, o magistrado de origem, em razão da inércia do apelado em regularizar a representação processual extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Explicaram que o imóvel apontado nunca foi de seu pai, tendo sido adquirido pelos apelantes, para que a genitora e o falecido residissem no local havendo uma combinação entre o pai do apelado e os apelantes, que em razão de não haver contribuição por parte do falecido para compra do imóvel, o mesmo deveria adquirir a casa de madeira, a qual foi edificada no terreno. Postularam o provimento do recurso, a fim de que seja julgada a presente demanda no estado em que se encontra, com resolução do mérito, bem como condenando o apelado em custas e honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Helena Zigliotto, em parecer de evento 10 destes autos, opinou pelo provimento do recurso, a fim de ser desconstituída a sentença determinando-se o prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de petição de herança, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, em razão da falta de impulsionamento regular do feito pela parte requerente.

Com efeito, estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, que a extinção do processo por abandono ocorre quando, por mais de 30 (trinta) dias, a parte deixar de promover atos e diligências que lhe incumbem. Outrossim, para extinção do processo, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, é exigido que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.

No presente caso, verifica-se que o juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte requerente para regularização de sua representação processual (evento 40 - origem), sob pena dde extinção).

Tendo em vista a inércia da parte requerente, o juíz singular determinou a intimação dos demandados para manifestação (evento 48 - origem), sendo que os recorridos apresentaram manifestação se opondo a extinção do feito, requerendo o prosseguimento do feito (evento 53 - origem).

Sobreveio a sentença que extinguiu o feito, pleiteando a parte apelante a sua reforma.

Entendo que lhe assiste razão.

Isso porque a desistência depende de pedido expresso da parte autora, o que não se verifica, tendo expressamente postulado o prosseguimento do feito. Aliás, inexiste previsão legal ou construção jurisprudencial acerca da desistência tácita.

Nesse contexto, não tendo sido observado o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, tenho que é caso de desconstituição da sentença, ao efeito de determinar o retorno dos autos à origem.

No mesmo viés, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. A inércia da parte autora em promover os atos necessários ao andamento do processo não configura desistência tácita a justificar a incidência do art. 485, VIII do CPC, mas abandono da causa, na forma do art. 485, III do CPC. E a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, na forma do §1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, é de rigor a desconstituição da sentença. APELO PROVIDO EM MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70081074163, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 29-04-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 485, III, CPC. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, III do CPC, visto que, além da autora não ter sido intima...

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