Acórdão nº 50594222120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50594222120218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003178526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5059422-21.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: MOISES PRAZER DE LIMA (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

MOISÉS PRAZER DE LIMA apela da sentença que julgou a ação declaratória que move em face de CLARO S/A, assim lavrada:

MOISÉS PRAZER DE LIMA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA contra CLARO S.A.

Postula a declaração de prescrição dos débitos nos valores de R$ 148,21, relativo à débito do ano de 2019, bem como a expedição de ofício ao órgão arquivista para a baixa da cobrança e restabelecimento da pontuação. Invoca a incidência do disposto no artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que as dívidas cobradas se afiguram prescritas, a teor do disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Destaca a aplicação do enunciado da Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça. Pede a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, postula a procedência da pretensão. Junta documentos (Evento 1).

Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (Evento 4).

A ré apresentou contestação (Evento 08) impugnando o valor da causa porquanto está em desarcod com a regra do art. 292, V, do CPC. No mérito, discorre acerca da ferramente e pugna pelo indeferimento da inicial. Invoca preliminar de ilegitimidade passiva.

Réplica no Evento 12.

É o relatório.

Decido.

Desnecessária a produção de provas. Os documentos anexados aos autos mostram-se suficientes.

Infundada a impugnação ao valor da causa. Não se trata de ação indenizatoria e, portanto, não incide a regra do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.

O registro discutido é de tão somente R$ 148,21. Assim, foi correto o valor de alçada, que é o mínimo a ser adotao.

A opção pela utilização da ferramente é de parte da ré de forma que goza de legitimidade para figurar no polo passivo. Tratando-se da parte credora, faz parte da relação jurídica de direito material.

No mérito, a hipótese é de extinção.

É incontestável que a dívida está prescrita e que a ré utilizou-se da ferramente limpa nome

Deste modo, desnecessária seja declarada judicialmente a prescrição.

Ademais, a prescrição refere-se à pretensão, não quanto à obrigação em si.

Ainda que prescrita a pretensão de cobrança, remanesce a obrigação de pagamento das dívidas vencidas, e não existe óbice ao adimplemento espontâneo por parte do devedor.

Pontuo que as dívidas não geraram anotações restritivas.

Logo, não tem incidência, no caso, a regra contida no artigo 43, §5º, do Código do Consumidor2.

Tampouco se amolda o verbete da Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução."

E acrescento que não há sequer adminículo de prova de que a ré venha buscando, de qualquer modo, o pagamento dos débitos.

O Serasa Limpa Nome não constitui órgão de restrição creditícia, e não se trata o cadastro nele inserido de anotação negativa. Trata-se de plataforma voltada à renegociação de dívidas, que tem acesso permitido apenas ao consumidor que apõe o número de seu CPF e senha pessoal, onde as empresas ofertam condições especiais e descontos para a satisfação das pendências financeiras.

Os dados não ficam disponíveis a terceiros e não são publicizados.

Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO NO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME". DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - Inexigibilidade de débito pela prescrição. Não há controvérsia quanto ao débito de cartão de crédito, objeto da ação, encontrar-se efetivamente prescrito, de modo que inexistente interesse em declaração judicial nesse sentido, mormente porque ausente qualquer comprovação de que a dívida esteja sendo cobrada pelo credor. II - Ausência de falha no serviço e dano moral. O "Serasa Limpa Nome" não se trata de cadastro de restritivo de crédito, na medida em que apenas possibilita aos consumidores a consulta de dívidas em aberto para eventual negociação direta com as empresas credenciadas, sem qualquer publicidade das pendências financeiras existentes, pois não há disponibilização dos dados a terceiros. Assim, inexistindo inscrição desabonatória do nome da parte por dívida prescrita, mas apenas a disponibilização de canal para pagamento, caso haja interesse do devedor em adimplir a obrigação natural, sem ocorrência de prejuízo pela inclusão dessa dívida no referido sistema, não resta configurado ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50051159720208210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 18-08-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE PRESTA À CONSULTA DE TERCEIROS, MAS APENAS DO TITULAR DO CRÉDITO E DO DEVEDOR PARA REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS MESMOS. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO REPERCUTE NO REFERIDO CADASTRO. A PRESCRIÇÃO AFETA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO PELO CREDOR, MAS NÃO O TORNA INEXISTENTE. A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO HÁ QUE SER DECLARADA, POIS NÃO HÁ NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTEJA DE ALGUMA FORMA SENDO PRETENDIDO PELO CREDOR EXIGIR O PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE É EXISTENTE, NÃO HAVENDO INTERESSE A AMPARAR A PRETENSÃO. DANO MORAL. NO CASO, NÃO SE TRATANDO DE DANO "IN RE IPSA", A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ NÃO AUTORIZA RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR POR ALEGADO PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50064444720208210019, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-08-2021).

Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.

O autora arcará com o pagamento das custas processuais e honorários de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade por litigar sob o amparo da justiça gratuita (Evento 4).

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, dê-se baixa.

Nas razões sustenta que a empresa assumiu a prescrição e não cancelou do registro da plataforma Serasa; que a autora buscou o judiciário para reconhecimento da inexigibilidade dos valores, uma vez que os débitos já estão prescritos; que o prejuízo é evidente, se ver cobrado, lançado em portal denominado Serasa Limpa Nome; que todo o conjunto probatório demonstra que estamos diante de cobrança indevida. Postula o provimento do recurso.

A parte apelada, intimada, não apresentou contrarrazões.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

PLATAFORMA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IRDR N. 22/TJRS.

O credor pode levar o nome do devedor inadimplente à inscrição em cadastros negativos, respeitado o prazo máximo de cinco anos de permanência quando a relação é regida pelo CDC:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

O prazo máximo de cinco anos para permanência do devedor em registros negativos também é sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 323 STJ: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

A matéria também está sumulada neste Tribunal de Justiça respeitando aquela limitação, mas explicitando que o prazo não pode exceder ao de prescrição do direito de cobrança, ou seja, cinco anos se não ocorrer antes a prescrição:

Súmula 13 do TJ: A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8078/90), revisada a Súmula nº 11.

Na mesma linha indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DIANTE DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO DE CINCO ANOS. Fluência do prazo de cinco anos da inscrição impugnada antes do julgamento deste recurso, o que justifica o cancelamento das inscrições por fato superveniente (art. 43, § 1º, do CDC). Incidência da Súmula 323 do STJ.
(...)
EXTINGUIRAM A AÇÃO, PELA PERDA DO OBJETO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083664078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga,...

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