Acórdão nº 50594969320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50594969320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002032318
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5059496-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de WESLEM MATHEUS COSTA RIELLA contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui, que decretou a prisão preventiva do paciente.

Em sua fundamentação (evento 1, INIC1), o impetrante sustenta que a manutenção da segregação cautelar do paciente configura constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para tanto. Assevera que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva descritos no Art. 312 do Código de Processo Penal. Frisa que não foi enfrentada a totalidade dos argumentos trazidos pela defesa, apontando violação ao Art. 315, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, bem como ao Art. 93, IX, da Constituição Federal. Ressalta que a gravidade abstrata do crime não autoriza a prisão cautelar, e salienta o caráter excepcional da prisão preventiva. Destaca que o paciente não apresenta risco à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal, uma vez que é primário e a quantidade de entorpecente apreendido poderia ser destinada ao consumo pessoal. Afirma a desproporcionalidade na decretação da medida extrema. Nestes termos, requer, liminarmente, o trancamento da ação penal e o reconhecimento da nulidade da violação de domicílio e todas as provas daí advindas, ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade ao paciente. Ao final, a confirmação da ordem em caráter definitivo. Por fim, prequestiona a matéria.

Deferida, em parte, a medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação (evento 5, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça exarou parecer pela denegação da ordem (evento 12, PARECER1).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O paciente foi preso em flagrante, em 25/03/2022, pela prática de crime de tráfico de drogas.

Segundo consta no Boletim de Ocorrência referente à prisão do paciente, os policiais militares responsáveis pela diligência apreenderam com Weslem 11 porções de maconha (101,02g), 02 buchas de cocaína (1,42g) e R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais):

"Comunica que as equipes do 6°BPChq em PTM em área já conhecida pela prática de tráfico de drogas na cidade de Itaqui e, após informações do setor de inteligência do Batalhão, que no endereço supracitado, o indivíduo Weslem Matheus Costa Riela estava praticando o tráfico entorpecentes. Que foi realizada campana, próximo ao endereço quando se constatou a comercialização de drogas. Que quando um indivíduo realizava a compra de droga foi dado voz de abordagem ao indivíduo Weslen e a outro indivíduo que empreendeu em fuga pelo matagal próximo do local, não sendo possível a abordagem do mesmo. Que Weslen foi abordado no portão da residência e foi encontrado na revista pessoal em seu bolso esquerdo a quantia de 9 porções de substância semelhante a maconha e 2 buchas de substância semelhante a cocaína, em seu outro bolso direito foi encontrado a quantia de R$300,00. Logo em seguida o mesmo resistiu a prisão sendo necessário o uso progressivo da força e o uso das algemas devido a resistência e receio de fuga (Súmula vinculante N°11 do STF). Que a companheira de Weslem, identificada como Kaciane Flores estava dentro da casa e ao ser indagada se havia mais drogas, disse que sim em um roupeiro. Perguntado a Kaciane se a mesma sabia que seu companheiro vendia drogas no local, respondeu que sim, perguntado se a mesma fazia a venda de drogas no local, respondeu que não fazia e que já tinha pedido para Weslem parar de vender. Que foi encontrado uma tigela dentro do roupeiro com mais duas porções de maconha e a quantia de R$541,00" (evento 1, REGOP3)

A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está assim fundamentada:

"O auto de prisão em flagrante, imputa a WESLEM MATHEUS COSTA RIELLA a prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006) , em estado de flagrância, na forma do art. 302 do CPP, com observância de todos os requisitos formais.

Tão logo recepcionado em juízo, foi homologada a prisão em flagrante e dada vista do expediente ao Ministério Público e à defesa, fixando-lhes prazo sucessivo de oito horas para manifestação.

De toda sorte, já adianto que é o caso de conversão em preventiva, conforme requerido tanto pelo Ministério Público como pela autoridade policial, o que torna superada qualquer arguição de nulidade quanto ao flagrante, uma vez que a prisão passará a subsistir com base em outro título (cf., a propósito, art. 310, §4º, in fine, do CPP e AgRg no HC 561.160/MG, rel. min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 16/03/2020).

Passo à motivação quanto à necessidade de custódia cautelar.

Os pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti) já foram apreciados por ocasião da homologação do flagrante. Está presente, também, uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, pois o delito em tese praticado é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 anos.

Quanto ao periculum libertatis, este advém da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Assim, está-se diante de situação fática de especial gravidade, a denotar a periculosidade dos agentes. Nesse sentido:

3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 109111, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 06-03-2013).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. TRÁFICO DE ENTOECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE DROGA, 3 ARMAS, DIVERSAS MUNIÇÕES, APETRECHOS DO TRÁFICO E CONSIDERÁVEL QUANTIA EM ESPÉCIE). RÉU COM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

[...]

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública.

4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - dois tipos de entorpecentes (55g de maconha e 11 pinos de cocaína), apetrechos utilizados na traficância, 3 armas de fogo, diversas munições e R$ 8.000,00, em espécie.

5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, ainda que fossem comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão...

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