Acórdão nº 50595160320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50595160320208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002151515
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5059516-03.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de ROSA MARIA DE OLIVEIRA através da Defensoria Pública como curadora especial, contra a r. sentença que acolehu pedido de interndição nomeando PAULO J. DE O., como curador.

Sustenta a recorrente queocorreu afronta ao artigo 245, do CPC, posto que a citação se deu na pessoa do curador provisório da requerida. NNo méirto, diz que apesar de popstulada perícia médica, o juiz a quo indeferiu. Afirma que não há laudo pormenorizado espicificando a situação da curatelanda, apenas atestado

Não há contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou acolhendo em parte o pleito recursal.

Primeiramente, tenho que inexiste nulidade, pois, embora a citação tenha sido efetuada na pessoa do autor, o qual foi nomeado curador provisório da irmã, confundindo-se autor e requerida, a nulidade foi suprida com a nomeação da Defensora Pública como Curadora Especial.

Com efeito, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção de todas as cautelas possíveis para agasalhar a decisão de privar alguém da sua capacidade civil, devendo os recursos da pessoa ser administrados com extrema cautela.

Assim, a ação de interdição visa proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, e somente no interesse da pessoa incapacitada é que deve ser examinada a nomeação de curador, não se vinculando tal decisão aos interesses ou conveniências de pessoas da sua família.

É preciso ter em mira, pois, que o exercício da curatela de incapaz é um múnus público cometido por lei para alguém reger e defender os interesses de pessoa incapaz, seja em razão de enfermidade, seja em razão de doença mental. E, por ser um munus, não é remunerado e está sujeito a limites, reclamando capacidade para o seu exercício.

No presente caso, o que se vê, que os outros irmãos da interditada não fizeram parte do polo ativo da ação, não participaram nem concordaram com a nomeação do autor como curador da irmã.

Embora o art. 1.775 do CCB indique a ordem preferencial de parentesco para o exercício do múnus, o juiz não fica a ela adstrito, podendo nomear para o exercício da função de curador a pessoa que lhe parecer mais apta. E é isso, aliás, o que dispõe o art. 1.109 do CPC:

“O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”

Assim, entendo que, efetivamente que não restou comprovado que o autor possui melhores condições de exercer os cuidados da irmã. Registre-se que necessária a intimação dos demais irmãos

Portanto, o critério de escolha deve ser, preferencialmente e efetivamente, o de melhor atender o interesse da interditada, devendo ser observado que a curatela seja exercida por quem atender melhor suas necessidades.

Com efeito, não se pode ignorar que, em regra, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º do Código Civil) e a interdição é a forma pela qual é retirada da pessoa administração e a livre disposição de seus bens, tratando-se de uma ação que produz gravíssimos resultados, cabível somente quando comprovada cabalmente a doença mental incapacitante.

Embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. Daí a necessidade da realização de criterioso exame pericial.

O recorrente acena para a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido considerado o pedido de realização de prova pericial na sua pessoa, sendo proferida a sentença sem a intimação da curadoria especial.

Ora, era imprescindível a intimação pessoal da Defensoria Pública na condição de curadora especial, eis que a Defensoria Pública goza da prerrogativa legal de intimação pessoal de todos os atos processuais, de acordo com o disposto no art. 128, inc. I, da Lei nº 80/94. E, ocorrendo a não intimação pessoal, restam nulos os atos processuais subsequentes por cerceamento de defesa.

No caso, o processo apresenta nulidade a partir da decisão que dispensou a realização da perícia médica já que não intimada a curadoria especial dessa decisão.

Ademais, mesmo que toda prova produzida no processo seja destinada a formar o convencimento do julgador, e mesmo que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 370 do CPC, a realização do interrogatório, a nomeação de curador especial e a elaboração de perícia médica constituem providências imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular da ação de interdição.

Data maxima venia, não se concebe que seja prolatada sentença em processo de interdição sem a realização da prova pericial, que é prevista na lei – e de forma cogente –, como se vê do art. 753, do CPC, que assim dispõe:

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para a avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. (grifei)

Ou seja, o contato pessoal do julgador com a parte no interrogatório e a nomeação de perito para examinar o interditando não são providências facultativas, nem constituem mera formalidade, nem podem ser dispensadas.

No caso sub judice, vê-se que o juízo a quo entendeu que os documentos acostados à peça inicial são suficientes para apontar a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, tendo dispensado a prova pericial.

No entanto, por se tratar de uma ação que produz gravíssimos resultados, é imprescindível a observância do devido processo legal, sendo rigorosamente necessária a realização de exame pericial, sendo nesse sentido, também, a orientação jurisprudencial dominante deste Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DISPENSA. DESCABIMENTO. ART. 1.183 DO CPC. 1. Considerando que a interdição é o ato em que se declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior, somente deve ser interditada aquela cujas faculdades mentais estejam comprovadamente comprometidas. 2. A constatação no interrogatório no sentido de que a interditanda padece de discernimento, não afasta a necessidade de exame por profissional capacitado, sendo imperiosa a realização de perícia médica, nos termos do art. 1.183 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063720569, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/02/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DISPENSA. DESCABIMENTO.ART. 1.183 DO CPC. Considerando que a interdição é o ato em que se declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior, somente deve ser interditada aquela cujas faculdades mentais estejam comprovadamente comprometidas, sendo imperiosa a realização de perícia médica, nos termos do art. 1.183 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70063143788, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 19/12/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 1.183 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062892195, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 04/12/2014)

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