Acórdão nº 50596931920208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50596931920208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5059693-19.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ERNANI INACIO SPOHR

AGRAVADO: EGON SCHERER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNANI INÁCIO SPOHR, inconformado com a decisão que julgou improcedente a impugnação oposta ao cumprimento de sentença requerido por EGON SCHERER em relação ao agravante. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando, primeiramente, o indeferimento da inicial sob alegação de que, considerando que o agravado defende que a totalidade do gado entregue havia sido acometida de tuberculose/brucelose, para ter direito à indenização era imprescindível que viessem aos autos os respectivos atestados de realização dos exames. Defende a resolução do negócio com a entrega do gado, alegando que cumprida a obrigação constante no acordo. Discorre acerca da decadência, citando o artigo 445 do Código Civil; da nulidade da execução; do excesso de execução sob alegação de que a cobrança de juros deve se dar desde a ciência da ação em 23-10-2017 e, não, da data do trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo, ocorrido em 25-08-2016; bem como acerca da cobrança indevida ao deixar de abater o valor indenizatório requerido ao Estado. Menciona, ainda, a ganância do agravado que, de acordo com as notas fiscais de produtor (Evento 2, PET45, Página 3 e 4) informam que o valor total da transação das 88 cabeças de gado transferidas do agravante para o agravado importavam em R$ 104.700,00, ou seja uma média de R$ 1.189,77 por cabeça, assim, o valor da multa por animal estava acima do valor dos animais, sustentando o direito de restituição em dobro das parcelas já pagas que não foram abatidas, quando do ajuizamento da execução. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam acolhidas as teses defensivas tais como indeferimento da inicial; resolução do negócio; decadência da pretensão do agravado; nulidade da execução; excesso de execução; cobrança indevida, má-fé e enriquecimento ilícito do agravado.

Indeferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, o agravado apresentou contrarrazões - evento 10, pugnando pelo desprovimento do recurso, com condenação do agravante nas penas de litigância de má-fé.

O Ministério Público emitiu parecer - evento 14, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ernani Inácio Spohr, André Cagliari, Espólio de Maria Melita Cagliari em face do cumprimento de sentença movido por Egon Scherer. Aduziram em preliminar a ilegitimidade passiva de André Cagliari e Espólio de Maria Melita Cagliari, assim como o indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, pois estaria ausente atestado de realização de exame sanitário nos animais.

No mérito, aduziram a inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, visto que haveria presunção de que os animais estavam sadios, pois realizada a transferência. Afirmaram que com a transferência dos animais e a devolução do imóvel, os executados teriam perdido qualquer controle sobre o gado, não podendo aferir se os animais que foram dados em pagamento vieram a adoecer. Defenderam que inexistiria garantia de que o laudo constante a fl. 141 fosse efetivamente o gado dado em pagamento.

Sustentaram que ¿na data de 02/07/2016, foi realizado teste de brucelose e tuberculose sobre 40 (quarenta) dos animais transferidos, onde resultou no diagnóstico de 8 (oito) animais infectados e estes quarenta animais foram identificados pela numeração¿ (fl. 155. grifo no original). Referiu que o auto de avaliação apresentado pelo exequente também apresentava identificação mas que apenas 09 dos animais que foram submetidos a exame em 07/07/2016 constam do auto de avaliação. Argumentaram que não foi dada ciência prévia da existência da doença nos animais entregues, bem como não fora informado qual valor recebido pelo demandante dos órgãos públicos responsáveis por eventual abate e indenização.

Apontaram excesso na execução, dando como incontroverso somente 09 cabeças de gado das abatidas seriam parte do gado dado em pagamento, o que acarretaria o montante devido de R$ 18.000,00.

Arguiram que deveria ser abatido o valor recebido pelo Estado pelo abate que seria no valor de R$ 286.200,00. Apontaram que o exequente buscaria enriquecer-se ilicitamente e que agira de má-fé.

Ernani Spohr ofereceu em caução imóvel de matrícula nº 44.350 do Registro de Imóveis de Santa Maria.

Pugnaram liminarmente pela suspensão da execução. Postularam preliminarmente pela exclusão de André Cagliari e de Espólio de Maria Melita Cagliari, assim como o indeferimento da inicial. No mérito, postularam o reconhecimento da nulidade da execução. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento de excesso na execução. Ainda, de forma subsidiária postulou que os juros fossem fixados apenas após a ciência do feito executivo. Pediram que o exequente apresentasse documentos.

Recebida a impugnação e indeferido o efeito suspensivo (fl. 175). Insatisfeita, a parte impugnante apresentou agravo de instrumento (fls. 188/196), o qual foi dado provimento e suspensa a execução (fls. 206/208v).

Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 177/180). Sustentou que em "13 de julho de 2016 o exequente firmou acordo com o executado o qual constava que em caso de além dos oito animais já abatidos pela tuberculose/brucelose, o executado realizaria o pagamento de indenização ao exequente de R$ 2.000,00 por cabeça abatida" (fl. 178). Arguiu que os animais passaram dois meses em sua propriedade sem que o executado os retirasse. Disse que, diante da inércia do executado aliado ao fato de que a propriedade seria usada para o plantio de soja e que já havia vendido os animais, sob pena de multa, tinha urgência da retirada dos animais. Relatou que a parte executada teria negado-se a realizar os exames e teria limitado-se a facilitar a transferência.

Argumentou que o médico veterinário atestou que mais de 80% dos animais estavam com tuberculose. Sustentou que fora indenizado pelo MAPA e pelo Estado em apenas 25% do valor de avaliação dos animais, percebendo a quantia de R$ 71.550,00.

Aduziu que a ficha expedida pela Inspetoria Veterinária de São Nicolau apontou todos os animais abatidos, inclusive os que teriam nascido e morrido por causa indeterminada. Pugnou pela improcedência da impugnação.

Em manifestação, os impugnantes teceram novas considerações (fls. 185/187).

Intimados sobre provas a produzir, os impugnantes...

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