Acórdão nº 50597668820208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50597668820208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000472082
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5059766-88.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

AGRAVANTE: BERTOL SA IND COM E EXP

AGRAVANTE: DALL AGNOL CAMINHOES LTDA

AGRAVADO: ARIEL FERREIRA

AGRAVADO: CLEITON FERREIRA

AGRAVADO: KELI FERREIRA

AGRAVADO: MAICO FERREIRA

AGRAVADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERTOL SA IND COM E EXP e DALL AGNOL CAMINHOES LTDA contra decisão proferida na ação indenizatória ajuizada por ARIEL FERREIRA, CLEITON FERREIRA, KELI FERREIRA, MAICO FERREIRA e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, que deferiu o pedido de antecipação da tutela visando à indisponibilidade dos veículos placas IPJ1086 e IHI7E26, envolvidos no acidente objeto da ação.

A decisão agravada, de lavra do Dr. João Regert (Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio), dispôs (evento 25 da origem):

Defiro a gratuidade judiciária.

Defiro o pedido formulado no item "a.1" da inicial, como forma de acautelar razoavelmente o resultado útil de eventual sentença condenatória, ressalvando-se que a providência que não chega a representar prejuízo à posse e propriedade dos réus sobre seus veículos.

Lançada restrição Renajud na modalidade transferência, extrato anexado, evento 24.

Seguindo as orientações/determinações do CNJ e do TJRS por conta da pandemia do coronavírus, não é possível, por ora, a realização de audiência presencial.

Cite-se e intime-se para pagamento dos alimentos provisórios, conforme disposto no artigo 335, III, combinado com o artigo 2 31, ambos do Código de Processo Civil.

Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para réplica e dê-se vista ao Ministério Público (interesses de menores).

(intimação eletrônica automática a partir da assinatura do despacho)

Em suas razões, sustentam a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que determinada a indisponibilidade bens da empresa DALL AGNOL CAMINHOES LTDA que não possuiria qualquer relação com o acidente posto em testilha, porquanto teria adquirido os veículos mais de um ano após o sinistro, o que seria de conhecimento dos próprios agravados. Afirmam que a transferência é legítima e dotada de boa-fé, não havendo qualquer indício de conluio entre as partes. De outra mão, sustentam o interesse da empresa BERTOL SA IND COM E EXP, aludindo não ter restado comprovada a necessidade de garantir eventual execução.

O Ministério Público ofereceu parecer (evento 8).

O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (evento 10).

As contrarrazões não foram apresentadas (eventos 20 e 21).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Conforme referido na decisão inicial de evento 10, é tempestivo o recurso comprovado o preparo. Além disso, satisfeitos os requisitos contidos no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, e amparado o recurso no disposto no art. 1.015, I, do diploma processual civil.

Trata-se de agravo de instrumento dirigido à reforma da decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade dos veículos placas IPJ1086 e IHI7E26, envolvidos no acidente objeto da ação que culminou com o falecimento do familar dos agravados.

Com efeito, a decretação de indisponibilidade de bens, em se tratando de demanda ordinária em que existente mera expectativa de direito do sedizente credor, mesmo que demonstrado pelos elementos probatórios coligidos nos autos a probabilidade de acolhimento da pretensão posta, na forma como determinada, se mostra descabida, porquanto não há nos autos prova de que a empresa proprietária de ambos os veículos à época do fato - BERTOL SA IND COM E EXP - esteja se desfazendo de seu patrimônio, no intuito de frustrar futura execução.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC/2015. A matéria deduzida em sede de agravo não se encontra dentre as hipóteses arroladas no art. 1015 do CPC, razão pela qual não atacável mediante o recurso de agravo de instrumento, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto no tópico. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Descabimento de inclusão no polo passivo de suposto responsável pelo acidente, pois não se amolda às hipóteses do art. 130 do CPC. Precedentes das Câmaras do Sexto Grupo cível. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL DO RÉU. DESCABIMENTO, EM REGRA, DA MEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DO PEDIDO. Averbação da existência da demanda nos bens sujeitos à futura penhora que só pode ser aplicada no processo de conhecimento caso demonstrados, por meio de prova robusta, probabilidade do direito e fundado receio de dano, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70079265005, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-10-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS E AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULOS E NAS MATRÍCULAS DE BENS IMÓVEIS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DELINEAR A CULPA DOS RÉUS PELO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. O deferimento da tutela de urgência nos processos de acidente de trânsito deve vir calcado em elementos concretos da culpa pelo sinistro, o que não ocorre no caso em apreço, sobretudo em se tratando de dinâmica complexa envolvendo um automóvel e três caminhões, sendo temerário o deferimento indiscriminado do pedido liminar, antes de esclarecidos os fatos e apuradas as responsabilidades de cada partícipe do acidente de trânsito. Além disso, não há indicativo concreto de que os requeridos estejam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT