Acórdão nº 50598380720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo50598380720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002289838
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5059838-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exclusão de associado

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PELOTAS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência provocado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PELOTAS, figurando como suscitado o 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PELOTAS na ação de exclusão de sócio em sociedade empresária em que litigam MARIONE HELENA HAAS COSTA contra EDUARDO MANCINI COSTA.

Conforme decisão que deu ensejo ao presente conflito negativo de competência (Evento 03 do processo de origem):

Vistos.

A presente ação de "exclusão de sócio" foi distribuída, por sorteio, à 3º Vara Cível desta Comarca e redistribuída a esta Vara de Família (ev. 03) ao fundamento de que trata de pedido de "disposição de bens partilháveis, inclusive no que refere à administração", matéria afeita à ação de divórcio que tramita perante este Juízo.

Não há razão para a redistribuição deste feito ao Juízo da 1ª Vara de Família, visto que cuida-se no caso em comento de pedido de exclusão de sócio, fundamentada, inclusive, no disposto no art. 1030 do Código Civil, com fulcro na ruptura da affectio societatis, por falta grave alegadamente cometida pelo demandado.

Não olvidando da necessidade de partilha das cotas sociais em razão da sociedade ser constituída por marido e mulher, a exclusão de sócio, dissolução da sociedade a apuração dos bens desta é da competência do Juízo Cível.

Essa a orientação do TJRS sobre o tema, cujo exemplo são as ementas que seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COM PEDIDOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES, DANOS MORAIS E MATERIAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É DEBATIDA NENHUMA QUESTÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA OU DAS SUCESSÕES. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL DO TJRGS. ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 01/98, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 18 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE POR SORTEIO A DESEMBARGADORA RELATORA INTEGRANTE DA 6ª CÂMARA CÍVEL SOB A RUBRICA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. COMPETÊNCIA DA RELATORA ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70068504760, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 10-03-2016)

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, COM APURAÇÃO DE HAVERES. Perseguindo, a agravante, na demanda proposta, além de outros pleitos liminares, declaração de relação jurídica societária entre os agravados e dissolução parcial da agravada Cofer Comércio e Transportes de Ferros e Sucatas Ltda., com apuração de haveres, a que teria direito, a partir de sua separação judicial, a competência para a respectiva apreciação é da Vara Cível e não da Vara de Família. Agravo provido(Agravo de Instrumento, Nº 70026493213, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em: 29-10-2008)

ACAODE DISSOLUCAO DE SOCIEDADE COMERCIAL. APURACAO DE HAVERES. SOCIEDADE COMPOSTA PELO CASAL. SEPARACAO. PARTILHA. COMPETENCIA. E DA VARA CIVEL A COMPETENCIA PARA A ACAO DE DISSOLUCAO DE SOCIEDADE COMERCIAL COM APURACAO DE HAVERES, EM EMPRESA CONSTITUIDA APENAS PELO MARIDO E MULHER. EMBORA TRAMITEM DEMANDAS NO AMBITO DO DIREITO DE FAMILIA, A CONTROVERSIA ALI DIZ COM A CONDICAO DE ¿SOCIOS COMERCIAIS¿, RELEVANDO-SE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, QUE NENHUMA VINCULACAO TEM COM A JURISDICAO ESPECIALIZADA, ONDE OS OUTROS TEMAS ESTAO SENDO SOLVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70003896149, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em: 13-03-2002)

Assim, suscito o conflito negativo de competência, a fim de que seja fixada a competência da 3º Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS para o processamento do feito.

Encaminhe-se ao Tribunal de Justiça.

Oficie-se nos moldes do art.953, I, do CPC, servindo a presente decisão como ofício.

Intimem-se.

Dil.

Recebido o incidente, nomeado o juízo suscitante para a prática de atos urgentes (Evento 03 do presente conflito).

Oportunizado, houve manifestação do juízo suscitado, ressaltando tratar-se de ação atinente a sociedade empresária formada entre marido e esposa na constância da relação conjugal, com bens e direitos que integram o acervo partilhável (Evento 16 deste recurso).

Em parecer, o Ministério Público opina "procedência do conflito, fixando-se a competência do 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas" (Evento 28 do presente conflito).

É o relatório.

VOTO

A competência material se configura com a análise conjunta do pedido e da causa de pedir expostas na petição inicial.

Na hipótese dos autos, em sua petição inicial (doc. "INIC1" do Evento 01 do processo de origem), a parte-autora formula pretensão de exclusão de sócio em sociedade empresária sob o fundamento de quebra da affectio societatis e de falta grave cometida pelo sócio-réu. Relata compor sociedade empresária com seu ex-marido, imputando-lhe conduta que alega caracterizar falta grave. Refere que as partes já litigam em processo de divórcio litigioso e de medida protetiva por violência doméstica.

Note-se que, a despeito do vínculo conjugal outrora mantido entre as partes, a matéria não envolve debate de temas afetos ao direito de família, estando relacionada eminentemente ao âmbito do direito civil, o que determina a fixação da competência em juízo cível.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDDE LIMITADA. MATÉRIA QUE NÃO ENCONTRA COMPETÊNCIA NOS JUÍZOS CÍVEIS ESPECIALIZADOS EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. A CIRCUNSTÂNCIA DE DOIS, DENTRE OS QUATRO SÓCIO, SEREM CASADOS ENTRE SI, E DA AUTORA MANIFESTAR INTENÇÃO DE DIVÓRCIO RELATIVAMENTE AO PRIMEIRO RÉU, NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PARA O JUÍZO DE FAMÍLIA. PREPONDERÂNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO QUE REGE O PEDIDO PRINCIPAL. PRECEDENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de Competência, Nº 70063853642, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 10-03-2015)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 955, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC). CONDOMÍNIO. Caso em que a ação envolve discussão acerca de reparação de danos decorrentes de uso exclusivo de bem imóvel em condomínio. Logo, não está em discussão a relação familiar, mas sim, a relação condominial, o que afasta a competência da Vara de Família. Precedentes desta Corte....

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