Acórdão nº 50599568020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50599568020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002323525
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5059956-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Débora T.S.W., inconformada com decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança nº 5059956-80.2022.8.21.7000, impetrado contra decisão da 4ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre, nos autos de ação de sobrepartilha que a impetrante/agravante moveu em face de Luís E.T.S.W., indeferindo, igualmente, a gratuidade da justiça à impetrante e condenando-a ao pagamento das custas processuais (evento 4).

Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça. Aduziu que, diferentemente do consignado na decisão vergastada, seu contracheque atualizado demonstra que ela aufere vencimentos líquidos mensais inferiores a cinco salários mínimos nacionais. Esclareceu que o veículo que possui foi adquirido mediante financiamento. Afirmou que possui gastos com pagamento de condomínio no valor mensal de R$ 915,15 (novecentos e quinze reais e quinze centavos). Discorreu sobre o direito que reputou aplicável à espécie e colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo interno, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.

Aportaram contrarrazões (evento 18).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21).

Vieram os autos conclusos em 10/06/2022 (evento 22).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.

Adianto que a irresignação não prospera.

A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos (evento 4):

Incabível a impetração de mandado de segurança na hipótese vertente, porquanto flagrante a inexistência de direito líquido e certo a ser defendido por essa via excepcional.

A autoridade coatora, ao declinar da competência para processar e julgar o feito, não praticou nenhum ato ilícito, tampouco agiu com abuso de autoridade, assim como não violou direito subjetivo da parte autora, a oportunizar o manejo do writ (artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009).

Com efeito, todo o magistrado tem, pelo menos, a competência residual mínima para manifestar-se acerca de sua própria competência para processar e julgar o processo que lhe foi submetido – princípio da Kompetenz Kompetenz –, de maneira que é perfeitamente cabível a declinação ex officio.

Ademais, tratando-se declinação de competência territorial, poderá o Juízo ad quem, se assim o entender, suscitar conflito negativo de competência.

Por outro lado, resta claro que a impetração de mandado de segurança, na hipótese em tela, é absolutamente descabida.

Em verdade, a impetrante já havia interposto agravo de instrumento veiculando essa mesma questão, o qual foi julgado não conhecido no dia 24/03/2022, em decisão proferida por esta Relatora, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELA PARTE RÉ, REMETENDO O PROCESSO A OUTRO FORO DA MESMA COMARCA. INIDONEIDADE DA VIA IMPUGNATÓRIA ELEITA. A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA NÃO É ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISTO QUE ESCAPA ÀS MATÉRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.015, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50377870220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 24-03-2022)

À evidência, a interessada está buscando a modificação do resultado por outra via, a qual, no entanto, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

Com a entrada em vigência da Lei nº 13.105/15 alterou-se a sistemática de cabimento do agravo de instrumento, que, agora, somente pode ser interposto nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do aludido diploma legal.

Isso não significa, porém, que outras decisões interlocutórias podem ser objeto, por exemplo, de mandado de segurança, pois é evidente que o intuito do legislador foi o de tornar irrecorríveis as interlocutórias não elencadas no recém-referido dispositivo legal.

Assim, há decisões interlocutórias que não são recorríveis de plano, conquanto possam ser objeto, e.g., de futura apelação.

Confira-se, a esse respeito:

MANDADO DE SEGURANÇA. FAMÍLIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PREVISTO EM LEI PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. SÚMULA Nº 202 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER TERATOLÓGICO ABUSIVO E/OU ILEGAL. INICIAL INDEFERIDA. Descabe a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Inteligência do art. 10.º, “caput”, combinado com o art. 5.º, II, ambos da Lei nº 12.016/09. Aplicação da Súmula 267 do STF. Conquanto a Súmula nº 202 do STJ disponha que a impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à prévia interposição de recurso, tal entendimento não se aplica quando a parte possui plena ciência da decisão objeto do mandado de segurança, já tendo apresentado o recurso cabível, que restou não conhecido, tampouco evidenciada decisão de caráter abusivo, teratológico e/ou ilegal, fulminando por completo com o feito. Precedentes do TJRS, STJ e STF. Inicial indeferida. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50289981420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 16-02-2022)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL NÃO REVESTIDO DE TERATOLOGIA. VIA MANDAMENTAL QUE NÃO SE HARMONIZA COM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE. 1. À luz da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Suprema Corte, salvo em casos excepcionais, revestidos de flagrante teratologia, incabível o manejo de impetração para impugnar ato de conteúdo jurisdicional. Precedentes. 2. O fato de alguns integrantes da Corte Especial do STJ terem previamente atuado na prolação de ato jurisdicional no agravo em recurso especial nº 624.432/RS não os torna impedidos de tomar parte no julgamento do presente mandado de segurança. Essa compreensão, além de consentânea com o estipulado no art. 21, VI, da LC nº 35/1979 e na Súmula 623/STF, não colide com o previsto no art. 144, II, do CPC, uma vez que o mencionado preceito da legislação adjetiva civil versa sobre o impedimento de magistrado que tenha conhecido do processo em outro grau de jurisdição. 3. A impetração não está aparelhada com prova inequívoca de que certidão da seccional paulista da OAB, a atestar a ausência de registro da agravante e, portanto, a sua informalidade, tenha sido levada ao conhecimento do Superior...

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