Acórdão nº 50599602020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50599602020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002967176
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5059960-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Autofalência

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS DACROTRI LTDA.

AGRAVANTE: COTRIEXPORT CIA DE COMERCIO INTERNACIONAL

AGRAVANTE: PACPART - PARTICIPACOES LTDA.

AGRAVANTE: REDECOP S.A. INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO

AGRAVANTE: TRANSCOOPER SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA

AGRAVANTE: UBC S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO

AGRAVADO: BSBIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S/A

RELATÓRIO

MASSA FALIDA DE COMÉRCIO E TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS DACROTRI LTDA., MASSA FALIDA DE COTRIEXPORT CIA DE COMERCIO INTERNACIONAL, MASSA FALIDA PACPART - PARTICIPACOES LTDA., REDECOP S.A. INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO, MASSA FALIDA DE TRANSCOOPER SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA e MASSA FALIDA DE UBC S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da Ação de Falências, especificamente em desfavor de BSBIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S/A., que ora transcrevo (decisão do evento 315):

Vistos.

1) Por questão de ordem, reitero a determinação de cumprimento dos itens 1, 2, 3, 4 e 6, da decisão do Evento 279.

2) Intime-se o subscritor da manifestação do Evento 277 sobre a manifestação da administração judicial (Evento 308, item '2'), referente ao imóvel matriculado sob o n. 572, do Registro de Imóveis de São Francisco do Sul.

3) Retifique-se o termo de penhora do Evento 243, observadas as informações constantes no ofício do Evento 297. Após, comunique-se o juízo solicitante.

4) No Evento 293 a interessada ASCREDI reitera suas insurgências com relação à sentença que decretou a falência das empresas controladas pela Cotrijuí, arguindo, em síntese, que não houve citação das falidas, e que a intimação da sentença de quebra foi irregular.

Primeiro, ressalto que as questões aventadas pela ASCREDI, mais uma vez, desafiariam a interposição de recurso, o que não foi feito. Segundo, que eventual declaração de nulidade da citação, ou da ausência dela, no procedimento, deveria ser buscada na ação adequada.

Contudo, prudente referir que o pedido de falência foi formulado pela própria Coopertiva, sócia majoritária e controladora das demais empresas, motivo pelo qual o caso se assemelha ao pedido de autofalência e, por isso, não há que se falar em citação.

Da mesma forma, não asiste razão à Associação quando afirma irregularidade no momento da intimação da sentença de falência, a qual foi realizada por meio de edital. Isso porque o ato ocorreu em estrito cumprimento da legislação de regência, não havendo irregularidade a ser sanada. Por fim, necessário referir que por se tratar de mera intimação da sentença por edital (e não de citação editalícia), não haveria motivos para nomeação de curador especial.

5) Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0274382-09.2019.8.21.7000 (ainda sem trânsito em julgado), que determinou a transferência dos valores obtidos com a venda dos veículos registrados em nome da Cotriexport para a ação de execução que tramita na 2ª vara Cível, determino o cumprimento da respectiva decisão.

Contudo, deverá ser esclarecido àquele juízo que a questão atinente à unificação do patrimônio da Cotrijuí e das cooperadas, dentre elas a Cotriexport, ainda está sendo discutida, não havendo, no momento decisão definitiva a respeito.

6) No Evento 308 a administração judicial postulou a venda de oito imóveis, de propriedade da Cotriexport, que se encontram desocupados/ociosos, sem a devida manutenção. Com o pedido, foi anexado laudo de avaliação de cada um deles. Além disso, foi reiterado o pedido de autorização para dar início aos pagamentos dos créditos trabalhistas constituídos após a intervenção do Poder Judiciário.

Este juízo já externou o entendimento, em mais de uma oportunidade, no sentido de que os bens móveis e imóveis, desocupados e ociosos, de propriedade da Cotrijuí ou de suas controladas, no caso as falidas, poderiam/deveriam ser alienados, como forma de angariar receita e evitar maiores prejuízos. Da mesma forma, já foi externado o entendimento de que os créditos trabalhistas, por gozarem de privilégio, deveriam ser saldados, na medida do possível, com os valores existentes, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de liquidação da cooperativa.

Ocorre que, no processo de liquidação da Cotrijuí, foi concedido, em grau recursal, efeito suspensivo às apelações interpostas, de modo que a sentença proferida naquele processo, por ora, não pode produzir efeitos.

É bom ressaltar que naquele processo está sendo discutida, assim como ocorre neste, a necessidade/possibilidade de unificação do patrimônio e dos débitos da Cotrijuí e das falidas, de modo que, estando tal matéria sob o efeito suspensivo concedido, não há como iniciar quaisquer pagamentos, haja vista o entendimento de que se deve agrupar todos os débitos trabalhistas (da cooperativa e das falidas), para então verificar a ordem em que serão pagos.

Mesma impossibilidade ocorre com o pedido de venda dos imóveis. Se na sentença da liquidação o entendimento é no sentido de que todos os bens pertencem, de fato, tanto à Cotrijuí quanto às demais coligadas, não há como, agora, determinar a alienação de alguns dos imóveis, pois o produto da alienação deve satisfazer as obrigações das falidas e da liquidanda. Assim, estando suspensa tal questão, impossível deferir o pedido.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que foram alienados veículos de propriedades das Falidas no âmbito do processo de liquidação da controladora (atual: autos nº 5000861-90.2020.8.21.0016), relativamente aos quais houve pedido da credora BSBIOS para que os valores arrecadados fossem transferidos para uma Execução autônoma que movia em face da COTRIEXPORT. Afirma que o Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº 0274382-09.2019.8.21.7000, em decisão ainda pendente de recurso, acabou autorizando a transferência, sem atentar para a necessidade de observar o Juízo Universal da Falência. Refere que na mesma decisão constou não ser possível alienar eventuais bens móveis e imóveis, desocupados e ocioso, de propriedade da COTRIJUÍ ou de suas controladas, tendo em vista que, em grau recursal, foi deferido efeito suspensivo às apelações interpostas em face da sentença proferida na liquidação judicial da COTRIJUÍ e, também, foi indeferido o pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes das rescisões ocorridas após a intervenção judicial na COTRIJUÍ. Afirma que é absolutamente inadmissível que os valores arrecadados com a venda de bens da COTRIEXPORT sejam levantados pela credora BSBIOS em Execução autônoma, em patente afronta à coletividade de credores da Falência. Aduz que pouco importa se houve ordem de transferência de recursos para outra execução contra as Falidas, pois a partir da decretação da quebra, compete ao Juízo Universal decidir sobre os recursos, sob pena de se causar estorvo no procedimento concursal. Aponta que confirmada decretação da falência pelo Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº 5056405-63.2020.8.21.7000, imperioso seria dar início ao processo de alienação de bens das Falidas, arrecadando, por consequência valores que seriam objeto de rateio entre todos os credores da Massa Falida, nos termos do novo § 3º do art. 99, da Lei nº 11.101/2005....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT