Acórdão nº 50599649120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50599649120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002046227
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5059964-91.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer ministerial do E20:

[...]. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANE [...], por advogado constituído, contra a decisão proferida pela Magistrada da Segunda Vara Judicial da Comarca de Três de Maio que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, cadastrada sob o número 5000074-81.2020.8.21.0074, deferiu apenas parcialmente seu pedido de tutela de urgência, minorando os alimentos que deve a sua filha, ora agravada, de 25% para 15% dos seus rendimentos líquidos (Evento 13 do processo de origem).

Em razões, a recorrente pugna pela reforma da decisão. Afirma, para tanto, que sua filha, ora agravada, não mais necessita do seu auxílio material. Refere que ela já tem 23 anos de idade, vive em união estável, já concluiu ensino superior e tem seu negócio próprio. Alega, além disso, que a agravada, inclusive, possui melhores condições financeira do que a própria agravante. Por essas razões, pede o provimento do seu recurso para que seja exonerada do dever de prestar alimentos a sua filha (Evento 1).

O recurso foi recebido, em 22/04/2021, sem efeito suspensivo (Evento 3).

Sem o oferecimento das contrarrazões recursais (Evento 16), os autos vieram os autos com vista para parecer (Evento 17). [...].

O Ministério Público declinou de intervir (E20).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

[...]. Fácil é de se perceber que a mera maioridade não é fundamento suficiente para que o alimentante exima-se de prestar alimentos aos filhos, pois, nos termos da legislação acima citada, a prestação de alimentos entre parentes é perfeitamente viável, seja para subsistência, seja para educação.

Necessário que, nos termos do citado art. 1.699, colham-se provas da alteração do binômio necessidade-possibilidade, sem as quais não é possível proferir uma decisão justa e que atenda a legislação correlata. A produção de tais provas deve ser oportunizada a ambas as partes e submetida ao contraditório, sob pena de se impor ao alimentando grave e inesperada redução em sua renda, afetando a sua própria substência.

No caso dos autos, a comprovação de que a ré concluiu o ensino superior resume-se nas alegações da autora e na última fotografia do Evento 1, FOTO7, a qual não considero suficiente para tanto, sendo necessário oportunizar-se o contraditório. [...].

Havendo suficiente prova, no entanto, acerca da união estável, iniciada após a fixação dos alimentos, apresenta-se cabível a sua redução, dada a comprovada alteração da situação financeira de quem os recebe, havendo presumida divisão de gastos.

De qualquer sorte, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para o fim de REDUZIR os alimentos para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos maternos, abatidos apenas os descontos obrigatórios, com incidência sobre o décimo terceiro salário e adicional de férias. [...].

Essa decisão foi proferida antes da contestação.

Da análise dos autos até aquele momento, não verifico razões para entendimento diverso.

Com efeito, a exoneração em relação à pessoa alimentada que atingiu...

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