Acórdão nº 50600226020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50600226020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001984027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5060022-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre que concedeu ao apenado DOUGLAS GIOVANI CARDOSO (PEC nº 0176822-83.2017.8.21.0001) a prisão domiciliar mediante a inclusão no sistema de monitoramento eletrônico (evento 3, AGRAVO1, p. 3-5 e seq. 83.1 do SEEU).

Para evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório constante no parecer da Procuradoria de Justiça:

"Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de primeiro grau, contra decisão que concedeu a inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, mediante condições de prisão domiciliar ao apenado DOUGLAS GIOVANI CARDOSO (evento 03 AGRAVO1).

Cinge-se o recurso, no entendimento do Parquet, que a decisão contraria os dispositivos legais (fls. 07/14).

Recebido o recurso (fl. 15). A Defensoria Pública contraarrazoou o recurso, postulando pelo seu improvimento (fls. 18/24).

Mantida a decisão (fl. 25), subiram os autos para parecer deste Procurador de Justiça.

Sucinto relatório. Examina-se."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso de agravo de execução.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Douglas foi condenado à pena total de 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, pela prática de crimes de roubo e de tráfico de drogas, tendo iniciado o cumprimento da pena em 20/02/2017, em regime inicial semiaberto. Atualmente o apenado cumpre, em regime semiaberto, saldo de pena de 11 (onze) anos e 05 (cinco) meses.

Em decisão de 19/10/2021 o Magistrado da execução deferiu ao apenado a progressão antecipada ao regime semiaberto, ao que implementaria o requisito objetivo em 22/11/2021 (conforme consta no RSPE da seq. 74.1 do SEEU), bem ainda determinou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, tendo em vista a ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, in verbis:

"Vistos,

Seguindo entendimento deste juizado no qual estou em substituição, passo a decidir.

Apenado recolhido na PEAR.

1-O Estado do RGS segue em alerta máximo devido aos níveis críticos de ocupação de leitos e velocidade de propagação do vírus, que, sabidamente, agora com nova variante, é muito maior e mais letal, atingindo com gravidade, inclusive, o público adulto (30 a 60 nos).

Com a convicção de que estamos passando pela maior crise sanitária e humanitária do século, registro que uma das importantes lições que a pandemia em curso nos impôs foi a adoção de medidas assertivas pela Gestão pública, que a depender dos critérios (bem ou mal) aplicados no tempo de resposta necessário, o resultado pode ser ainda mais desastroso do que o cenário atual – que já enfrenta superlotação de internações em UTIs e aumento gradativo de óbitos.

Portanto, a resposta rápida, consistente e sustentável das autoridades é fundamental.

Com essa triste preambular, o sistema penitenciário gaúcho, cujo cenário já era caótico, enquanto presos permanecem recolhidos por dias em Delegacias de Polícia, e muitos são transferidos para o Centro de Triagem (uma invenção do Poder Executivo que sequer tem fiscalização judicial), descumprindo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do RS no Agravo de Instrumento nº 70069345171, consoante encaminhamentos diários de listas de custodiados em Delegacias de Polícia feitos pela Polícia Civil, pelo que, por oportuno, transcrevo fragmento:

"Tendo em vista a reiteração dos fatos pela Superintendência dos Serviços Penitenciários em desobedecer à ordem judicial em apreço, não recebendo os presos e transferindo indevidamente a custódia destes para a Polícia Civil, tem-se agravado profundamente com o aumento do número de custodiados, bem como do tempo para transferência destes para estabelecimentos penitenciários, tornando insuportável tal situação, colocando em risco a segurança não só de policiais e detidos, como de toda a população que diariamente busca as dependências dos órgãos policiais para atendimento da Polícia Judiciária. (…) Ademais, alertamos que a transferência de atribuições indevidamente repassadas à Polícia Civil, mas por nós responsavelmente suportada, diante do nosso dever institucional na proteção do cidadão gaúcho, tem ocasionado situações de alto risco e periculosidade indesejadas e imprevisíveis nas Delegacias de Polícia, que poderão causar a qualquer momento danos irreparáveis às pessoas." (grifei)

Em que pese não seja função do juiz da execução administrar o número de vagas, nós, como autoridades, não podemos fechar os olhos para a situação alarmante que servidores públicos e apenados enfrentam cotidianamente dentro de Delegacias de polícia e Centro de Triagem, o que pela atual situação pandêmica da COVID19 só amplia a problemática prisional, que inclusive no aspecto psicológico vem impondo um verdadeiro teste à espécie humana em razão das restrições de visitas de familiares, público esse que, na sua maioria, encontra-se entre 30 e 60 anos e, atualmente, é vulnerável à nova cepa viral. Portanto, por entender que a antecipação do benefício em análise é medida que busca minimizar o medo da iminência de contágio e o sofrimento psicológico de que vem cumprindo pena de forma regular há meses/anos, passo para análise.

2-Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estar preenchido o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime carcerário, devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto, DE FORMA ANTECIPADA.

3-Retifique-se o RSPE, inclusive a data base para o dia do implemento, quando implementado.

4- Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor.

O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes.

No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra.

Se não há...

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