Acórdão nº 50601818220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50601818220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002188684
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5060181-82.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: JANDIR DA SILVA GOMES (AUTOR)

APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JANDIR DA SILVA GOMES contra a sentença que, na ação de exibição de documentos por ele ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., assim decidiu, "verbis":

"Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do parágrafo do art. 321 do CPC, e JULGO, por conseguinte, EXTINTO o processo, consoante o disposto no art. 485, I do mesmo diploma.

"Custas pela parte autora, operando-se a isenção correlata ao benefício da gratuidade."

Em suas razões (Evento 18), sustenta a apelante: a) a existência de interesse processual; b) a necessidade de prosseguimento do feito.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, não prospera a prefacial de não conhecimento do recurso, arguida nas contrarrazões, pois a apelação contém os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão, ou seja, o recorrente expôs as razões pelas quais objetiva novo julgamento que lhe seja mais favorável, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015.

Já se decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/Cueva). 2. No caso, os argumentos do recurso foram compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1.686.983/Antonio Ferreira).

Portanto, rejeito a preliminar e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Na questão de fundo, em se tratando de contratos bancários, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que é necessária comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisito para a propositura de ação que visa a exibição de documentos bancários.

Já se decidiu: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1.349.453/Salomão).

Desse modo, no caso concreto, considerando a ausência de...

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