Acórdão nº 50603257420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Número do processo | 50603257420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002292049
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5060325-74.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000181-07.2018.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)
RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOLEDADE
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO em face do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOLEDADE, declinando a competência para processar e julgar a ação penal nº 5000181-07.2018.8.21.0039, no âmbito da qual apurada a suposta prática do crime de receptação por Daniel Facchin.
A ilustre Procuradora de Justiça, Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, manifesta-se pela procedência do conflito de jurisdição (Ev. 07, PARECER1).
Conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO em face do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOLEDADE, declinando a competência para processar e julgar a ação penal nº 5000181-07.2018.8.21.0039, no âmbito da qual apurada a suposta prática do crime de receptação por Daniel Facchin.
Antes de adentrar no exame do mérito, necessária breve contextualização fática.
Depreende-se dos autos que, em 29-11-2017, o Ministério Público ofereceu denúncia perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Soledade contra Daniel Facchin e outros 18 (dezoito) dezoito acusados, pela prática de crimes patrimoniais e organização criminosa. A Daniel, foram atribuídas as condutas previstas nos artigos 180, § 1º, do Código Penal, e 2º da Lei nº 12.850/13, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo.
A exordial acusatória foi recebida em 04-12-2017 (Ev. 12, PROCJUDIC23, fl. 20) e o feito tramitou regularmente, com a citação dos réus e apresentação de respostas à acusação. Em 07-03-2018, o magistrado da Vara Criminal da Comarca de Soledade absolveu sumariamente os denunciados em relação aos delitos de organização criminosa (Ev. 12, PROCJUDIC31, fls. 27-31), determinou a cisão do feito e o encaminhamento de cópia integral dos autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão, para processamento e julgamento do 5º fato descrito na peça inicial, crime de receptação imputado a Daniel Facchin.
No curso da instrução processual, o Órgão Ministerial se manifestou no sentido da impossibilidade de determinação do local exato em que o acusado adquiriu o veículo objeto de receptação, destacando que sua apreensão ocorru no Município de Soledade, motivo pelo qual postulou a remessa dos autos àquela Comarca (Ev. 08, PROMOÇÃO1, ação penal nº 5000181-07.2018.8.21.0039).
Em 06-12-2021, a julgadora da 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão suscitou o conflito negativo de jurisdição, declinando a competência para análise da matéria (Ev. 01, DESPDECOFIC1).
Feitas estas considerações, adianto que o presente Conflito de Jurisdição desafia o juízo de procedência.
Nos exatos termos da denúncia, Daniel Facchin praticou, em tese, delito de receptação de 01 (um) trator da marca M. A. Case, placas ISS-9220, anteriormente furtado no município de Viamão, conforme registro de ocorrência policial nº 8046/2017/10046, formulado pela vítima Joel Otávio Bittencourt Silva.
O inculpado teria adquirido o veículo de Gelson Mendes, mediante nota fiscal falsa, e revendido-o para Emerson Primo Parizotto. Durante o transporte do trator, este foi localizado por seu sistema de rastreamento, viabilizando a abordagem e prisão em flagrante do motorista Ilário José Koltz na BR-386, em Soledade.
Assim, a competência para processamento da ação penal nº 5000181-07.2018.8.21.0039 é da Vara Criminal da Comarca de Soledade, apreendido o bem receptado dentro de seus limites territoriais e homologado o auto de prisão em flagrante do condutor do trator pelo juízo suscitado, tornando-se prevento ao processamento e julgamento do feito.
Isso porque o artigo 71 do Código de Processo Penal estabelece que, tratando-se de infração continuada ou permanente1, praticada em duas ou mais jurisdições, firma-se a competência pela prevenção.
Em concreto, sendo o tipo penal previsto no artigo...
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