Acórdão nº 50603257420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo50603257420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002292049
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5060325-74.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000181-07.2018.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO

SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOLEDADE

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO em face do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOLEDADE, declinando a competência para processar e julgar a ação penal nº 5000181-07.2018.8.21.0039, no âmbito da qual apurada a suposta prática do crime de receptação por Daniel Facchin.

A ilustre Procuradora de Justiça, Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, manifesta-se pela procedência do conflito de jurisdição (Ev. 07, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO em face do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOLEDADE, declinando a competência para processar e julgar a ação penal nº 5000181-07.2018.8.21.0039, no âmbito da qual apurada a suposta prática do crime de receptação por Daniel Facchin.

Antes de adentrar no exame do mérito, necessária breve contextualização fática.

Depreende-se dos autos que, em 29-11-2017, o Ministério Público ofereceu denúncia perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Soledade contra Daniel Facchin e outros 18 (dezoito) dezoito acusados, pela prática de crimes patrimoniais e organização criminosa. A Daniel, foram atribuídas as condutas previstas nos artigos 180, § 1º, do Código Penal, e da Lei nº 12.850/13, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo.

A exordial acusatória foi recebida em 04-12-2017 (Ev. 12, PROCJUDIC23, fl. 20) e o feito tramitou regularmente, com a citação dos réus e apresentação de respostas à acusação. Em 07-03-2018, o magistrado da Vara Criminal da Comarca de Soledade absolveu sumariamente os denunciados em relação aos delitos de organização criminosa (Ev. 12, PROCJUDIC31, fls. 27-31), determinou a cisão do feito e o encaminhamento de cópia integral dos autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão, para processamento e julgamento do 5º fato descrito na peça inicial, crime de receptação imputado a Daniel Facchin.

No curso da instrução processual, o Órgão Ministerial se manifestou no sentido da impossibilidade de determinação do local exato em que o acusado adquiriu o veículo objeto de receptação, destacando que sua apreensão ocorru no Município de Soledade, motivo pelo qual postulou a remessa dos autos àquela Comarca (Ev. 08, PROMOÇÃO1, ação penal nº 5000181-07.2018.8.21.0039).

Em 06-12-2021, a julgadora da 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão suscitou o conflito negativo de jurisdição, declinando a competência para análise da matéria (Ev. 01, DESPDECOFIC1).

Feitas estas considerações, adianto que o presente Conflito de Jurisdição desafia o juízo de procedência.

Nos exatos termos da denúncia, Daniel Facchin praticou, em tese, delito de receptação de 01 (um) trator da marca M. A. Case, placas ISS-9220, anteriormente furtado no município de Viamão, conforme registro de ocorrência policial nº 8046/2017/10046, formulado pela vítima Joel Otávio Bittencourt Silva.

O inculpado teria adquirido o veículo de Gelson Mendes, mediante nota fiscal falsa, e revendido-o para Emerson Primo Parizotto. Durante o transporte do trator, este foi localizado por seu sistema de rastreamento, viabilizando a abordagem e prisão em flagrante do motorista Ilário José Koltz na BR-386, em Soledade.

Assim, a competência para processamento da ação penal nº 5000181-07.2018.8.21.0039 é da Vara Criminal da Comarca de Soledade, apreendido o bem receptado dentro de seus limites territoriais e homologado o auto de prisão em flagrante do condutor do trator pelo juízo suscitado, tornando-se prevento ao processamento e julgamento do feito.

Isso porque o artigo 71 do Código de Processo Penal estabelece que, tratando-se de infração continuada ou permanente1, praticada em duas ou mais jurisdições, firma-se a competência pela prevenção.

Em concreto, sendo o tipo penal previsto no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT