Acórdão nº 50604396320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50604396320198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002487481
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5060439-63.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMBARGANTE: ROBSON LUIS OLIVEIRA DE MAGALHÃES (ACUSADO)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra KELVIN ELIEZER PINTO SIQUEIRA e JEAN LUCA GEYER ALVES como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, caput; todos do Código Penal; artigo 35, combinado com artigo 40, inciso IV, ambos da Lei Antitóxicos; artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal; e nas sanções do artigo 244-B, caput, e §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; contra ROBSON LUÍS OLIVEIRA DE MAGALHÃES, como incurso, duas vezes, nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, caput e artigo 180, caput, na forma do artigo 29, caput ambos do Código Penal, bem como, no artigo 35, combinado com artigo 40, inciso IV, ambos da Lei Antitóxicos; e nas sanções do artigo 244-B, caput, e §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, na forma do arigo 69, caput, do Código Penal; e GUILHERME AUGUSTO ARMANY, ISAAC TAILOR DA SILVEIRA CARDOSO, HÉLERSON DE MOURA RODRIGUES e DOUGLAS CARRION DE CARVALHO como incursos, por duas vezes, nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, caput; nas iras do artigo 35, combinado com artigo 40, inciso IV, ambos da Lei Antitóxicos; e nas sanções do artigo 244-B, caput, e §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, na forma do arigo 69, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos (processo 5017446-41.2020.8.21.0010/RS, evento 2, DENUNCIA1):

FATOS I e II

No dia 17 de novembro de 2018, por volta das 19h15min, em via pública, na Rua Leopoldo Rassier, próximo ao nº 110, Vila Mapa, bairro Lomba do Pinheiro, nesta Capital, os denunciados KELVIN ELIEZER PINTO SIQUEIRA, ROBSON LUÍS OLIVEIRA DE MAGALHÃES, JEAN LUCA GEYER ALVES, GUILHERME AUGUSTO ARMANY, ISAAC TAILLOR DA SILVEIRA CARDOSO, HÉLERSON DE MOURA RODRIGUES e DOUGLAS CARRION DE CARVALHO, em acordo de vontades e conjunção de esforços, juntamente com a adolescente infratora NICOLLY DE OLIVEIRA LUZ, nascida em 16/06/2002, então com 16 anos de idade à época do fato, desferindo disparos de arma de fogo, mataram BRUNO ALESSANDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, conforme certidão de óbito de fls. que atesta, como causa mortis "hemorragia consecutiva a lesões transfixantes de órgãos vitais toracoabdominal por projetil de arma de fogo.

Nas mesmas circunstancias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados KELVIN ELIEZER PINTO SIQUEIRA, ROBSON LUÍS OLIVEIRA DE MAGALHÃES, JEAN LUCA GEYER ALVES, GUILHERME AUGUSTO ARMANY, ISAAC TAILLOR DA SILVEIRA CARDOSO, HÉLERSON DE MOURA RODRIGUES e DOUGLAS CARRION DE CARVALHO, em acordo de vontades e conjunção de esforços, juntamente com a adolescente infratora NICOLLY DE OLIVEIRA LUZ, nascida em 16/06/2002, então com 16 anos de idade à época do fato, desferindo disparos de arma de fogo, mataram PAULO RICARDO SANTOS DOS SANTOS, causando-lhe as lesões somáticas descritas no laudo de necropsia de fls., que atesta, como causa mortis "hemorragia consecutiva a lesão transfixante de pulmão e vasos cervicais por projétil de arma de fogo".

Na ocasião, as vítimas estavam distraídas em via pública, envolvidas com a colocação de uma buzina, quando os acusados, prestando apoio moral e segurança à ação delituoso de forma recíproca, surpreenderam-nas, num veículo conduzido por ROBSON LUIS, onde desembarcou, armado, o denunciado KELVIN ELIZER, o qual de pronto, com animus necandi, efetuou diversos disparos contra elas, fugindo após. As vítimas foram socorridas ao Posto de Saúde da Lomba do Pinheiro, onde vieram a falecer em seguida.

Os denunciados cometeram os delitos impelidos por motivo torpe, em retaliação ao homicídio tentado que vitimou o acusado GUILHERME AUGUSTO ARMANY, do qual acreditavam os acusados tivesse participado THOMAS BRAYAM RODRIGUES COELHO, irmão da vítima BRUNO ALESSANDRO RODRIGUES ALMEIDA.

Os denunciados cometeram o crime impelidos por motivo torpe, em razão de desavenças envolvendo a disputa entre grupo criminosos, notadamente em faze do tráfico ilícito de drogas.

Os denunciados cometeram os crimes com emprego de meio que resultou perigo comum, já que foram desferidos diversos disparos em via pública, em área habitada, com circulação de veículos e pedestres, podendo, assim, atingir as outras pessoas que lá se encontravam indiscriminadamente, colocando em risca a vida e a integridade física delas, mesmo daquelas que se encontravam em suas residências, especialmente daquelas que estavam na via pública.

Os denunciados cometeram os crimes valendo-se de recurso que dificultou a defesa das vítimas, já que, de forma premeditada, previamente armados e em superioridade numérica, surpreenderam-nas quando estavam distraídas, envolvidas com a instalação de uma buzina, disparando várias vezes contra elas, pelas costas, inclusive de modo a não permitir qualquer possibilidade de reação ou fuga.

O denunciado ROBSON LUIS concorreu para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar com os comparsas a empreitada criminosa; conduzindo o veículo em que estavam os comparsas ate o local onde as vítimas se encontravam, bem como, assegurando a fuga exitosa dos comparsas após os tiros desferidos contra as vítimas; além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na atividade delituosa, solidarizando-se com os comparsas.

O denunciado KELVIN ELIEZER concorreu para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar os comparsas na empreitada criminosa; desferindo os tiros contra a vítima, além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na atividade delituosa, solidarizando-se com os comparsas.

Os denunciados JEAN LUCA, ISAAC TAILLOR e GUILHERME AUGUSTO concorreram para a prática dos delitos ao ajustarem, planejarem e organizarem entre si e seus comparsas a empreitada criminosa; além de terem prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na atividade delituosa, solidarizando-se entre si e os comparsas.

O denunciado DOUGLAS concorreu para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar com seus comparsas a empreitada criminosa; ao informar os coacusados da presença das vítimas no local, além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na atividade delituosa, solidarizando-se com os comparsas.

O denunciado HELERSON, concorreu para a prática dos delitos na condição de mandante, determinando aos causados a execução das vítimas; ao ajustar, planejar e organizar com os comparsas a empreitada criminosa, além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na atividade delituosa, solidarizando-se com os comparsas.

FATO III

Em período incerto, especialmente no ano de 2018, notadamente no bairro Lomba do Pinheiro, precipuamente na licalidade denominada "Pinheirinho", nesta Capital, os denunciados KELVIN ELIEZER PINTO SIQUEIRA, ROBSON LUÍS OLIVEIRA DE MAGALHÃES, JEAN LUCA GEYER ALVES, GUILHERME AUGUSTO ARMANY, ISAAC TAILLOR DA SILVEIRA CARDOSO, HÉLERSON DE MOURA RODRIGUES e DOUGLAS CARRION DE CARVALHO, associaram-se entre si e com a adolescente infratora NICOLLY DE OLIVEIRA LUZ, nascida em 16/06/2002, então com 16 anos de idade à época do fato, para o fim de praticarem o delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput da Lei Antitóxicos), consoante evidenciam as declarações prestadas no expediente policial, os relatórios da Policia Civil, os antecedentes criminais e certificados e o teor das comunicações de ocorrências impressas, a indicar que integram grupo criminoso denominado "Anti-Bala".

O crime de associação era praticado com violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, havendo participação de adolescente infrator, notadamente de NICOLLY DE OLIVEIRA LUZ, nascida em 16/06/2002, então com 16 anos de idade à época do fato.

O acusado HELERSON participa(va) do grupo criminoso exercendo a função de liderança, promovendo e organizando a cooperação no crime, notadamente dirigindo a atividade dos demais integrantes do grupo criminoso, dentre eles, os coacusados, que executa(va)m os delitos.

Os acusados KELVIN ELIEZER, ROBSON LUIS, JEAN LUCA, GUILHERME AUGUSTO e ISAAC TAILLOR participavam do grupo criminoso de forma indiscriminada, cumprindo as determinações da liderança, especialmente participando da traficância e da execução (assassinato) dos concorrentes e desafetos, além de prestarem aos comparsas, auxílio e apoio moral, solidarizando-se nas práticas delitivas.

FATOS IV e V

No dia 13 de novembro de 2018, por volta das 18h, na Rua Dom Vital, próximo ao n° 97, bairro Glória, nesta Capital, os denunciados KELVIN ELIEZAR PINTO SIQUEIRA e JEAN LUCA GEYER ALVES, em acordo de vontades e conjunção de esforços, juntamente com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça, perpetrada com arma de fogo, subtraíram para si e para os comparsas, o veículo I/JAC J3, cor branca, placas ISC8754, pertencente a GILBERTO PRUSCH DA SILVEIRA, em que também estava ANGELA DA SILVA BRIGNOL, bem como...

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