Acórdão nº 50605686820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50605686820198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001649970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5060568-68.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: ROMAR MAX JOAQUIM JOAO LINDAU (AUTOR)

APELANTE: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ROMAR MAX JOAQUIM JOÃO LINDAU ajuizou ação de cobrança em face de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE alegando, em síntese, que celebrou contrato de previdência privada com a entidade ré, na qualidade de funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Relata ter solicitado o desligamento do plano e a restituição das contribuições vertidas entre março/1980 e outubro/2018 que corrigidas na forma do Regulamento, resultaram no valor de R$ 289.226,79 (...). Contudo, aponta que os indexadores utilizados não traduzem a real perda inflacionária. Invoca a Súmula 289 do STJ. Declina que os expurgos devem incidir na forma definida pelo STJ, com a aplicação do IPC até fevereiro de1991 e o IGPM a partir de então. Deste modo, ingressa em juízo pretendendo a condenação da ré a restituir 100% das contribuições efetuadas, corrigidos pelos índices que melhor recomponham a moeda, abatendo-se o valor já pago, acrescidos de juros de mora e correção até o pagamento. Requer, a procedência da ação.

Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para condenar a ré à restituição das diferenças das contribuições resgatadas, calculadas pelos seguintes índices de correção monetária: ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março de 1991; cujo montante deverá ser corrigido pelo índice do IGP-M, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, à base 1% ao mês; e declarar a isenção de imposto de renda sobre o resgate das contribuições. Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixou em 10% sobre o valor montante da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

As partes recorreram.

A requerida, em suas razões alega, preliminarmente, a prescrição vintenária das contribuições vertidas entre 1980 a 2000 e a prescrição quinquenal das contribuições de 2001 a 2014 pela aplicabilidade da Súmula 291 do STJ. Defendeu a denunciação à lide à patrocinadora. Sustentou a falta de interesse de agir. No mérito, aponta que os valores foram resgatados em conformidade com as normas regulamentares. Ressalta a obrigação contratual existente e a violação do ato jurídico perfeito. Postula seja afastada a incidência de juros remuneratórios. Argumenta quanto ao desequilíbrio atuarial. Postula, em caso de manutenção da sentença, que seja deferido o desconto da taxa administrativa, o desconto das contribuições para formação do custeio e reconhecida a responsabilidade do autor ao recolhimento dos descontos fiscais. Postula, por fim, o provimento do recurso.

A parte autora, em suas razões de apelo, postula, em preliminar, a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, em razão da negativa de prestação jurisdicional. No mérito, postula a aplicação do IPC a partir de sua criacão, em marco de 1986. Postula, por fim, a majoração da verba honorária.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos em 06/01/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, relativamente à correção monetária dos valores referentes às contribuições de previdência privada resgatada pelo autor, julgada parcialmente procedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

1) Da Preliminar de Denunciação à lide –

Suscita a demandada em suas razões recursais, a necessidade de inclusão da Patrocinadora do plano de previdência no polo passivo da demanda, sob a alegação de que eventual manutenção da sentença de procedência afeta os direitos da Patrocinadora.

A irresignação da apelante não procede uma vez que o vínculo de direito material existente se deu entre o autor e a Fundação apelada, esta sim responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria do autor, em razão de contrato previdenciário, devendo figurar no polo passivo.

A patrocinadora não possui legitimidade passiva para responder a lide, pois não é sua a obrigação de pagar complementação de aposentadoria ao autor, não cabendo a ela a discussão acerca do cálculo do referido benefício.

Nesse sentido são os julgados desta colenda Câmara, sic:

Apelação cível. Previdência privada. Ilegitimidade da patrocinadora mantida. Preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo com a patrocinadora rejeitada. Mérito. Pedido de restituição de valores descontados da complementação de aposentadoria em razão da revisão do benefício recebido pelo INSS. Ausência de ilegalidade. Manutenção da paridade. Havendo reajuste da aposentadoria pela previdência oficial, possível a redução da complementação por parte da fundação tendo em vista expressa previsão regulamentar acerca da observância do valor pago pelo INSS no cálculo da suplementação. Apelo da ré provido. Apelo do autor prejudicado. (Apelação Cível Nº 70074144072, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 28/09/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELETROCEEE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA NA ORIGEM AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 515, §3º, DO CPC COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO IRSM DE 39,67% DE FEVEREIRO DE 1994 PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70071924484, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 11/05/2017)

Com efeito, rejeito a preliminar.

2) Da Prescrição -

Consoante previsão contida na Lei Complementar nº 109/2001, que o lapso temporal aplicável à cobrança de valores relativos à previdência privada é o quinquenal, sic:

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Outrossim, nesse sentido o disposto na Súmula nº 291 do egrégio STJ, in litteris:

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Nesse torvelinho, importa sinalar que o termo inicial de contagem da prescrição é a data em que o participante recebeu o respectivo pagamento das contribuições, consoante o disposto na Súmula nº 427 do STJ, sic:

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

In casu, considerando que o resgate foi proposto em 2018 e que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2019, não há se falar em prescrição da pretensão autoral, quando ainda não implementado o prazo prescricional quinquenal.

Nesse sentido, seguem os precedentes análogos deste Tribunal, ipsis litteris:

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) Nas ações em que o pleito versa sobre a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, por se tratarem de prestações continuadas, a prescrição ocorre somente quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Ocorre que, na hipótese dos autos em que se trata de resgate de reserva de poupança, o prazo de 05 anos deve ser contabilizado entre a data do pagamento do fundo de reserva e o ajuizamento da demanda, para, assim, falar-se de prescrição, o que não ocorreu no caso em análise. Deve ser afastada, então, a prescrição aplicada às parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos do ajuizamento da demanda, eis que somente no momento do saque relativo ao resgate do fundo da reserva da poupança é que teve conhecimento o demandante do índice de reajuste aplicado pela ré. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077897791, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/08/2018)

AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289, DO STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA E DE DESLIGAMENTO JUNTO À FUNDAÇÃO. I. Preliminar. Julgamento extra petita. Não há falar em julgamento extra petita, uma vez que a Magistrada singular julgou a lide nos termos postulados na petição inicial. Preliminar rejeitada. II. Preliminar. Prescrição do fundo de direito. O prazo prescricional para ajuizar ação visando o resgate da reserva de poupança ou a revisão do valor resgatado é qüinqüenal e começa a contar da data do suposto resgate realizado ou da data da negativa administrativa por parte da entidade. No caso concreto, tendo os supostos resgates do fundo de poupança ocorrido em 2015 e tendo a presente ação sido ajuizada em 24.02.2016, não há falar em prescrição do fundo de direito. Preliminar rejeitada. III. O egrégio STJ, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973, pacificou a questão no que diz respeito à necessidade...

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