Acórdão nº 50607375520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50607375520198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001914888
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5060737-55.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: GABRIEL THEOBALD PRESTES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre, perante a 3ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou GABRIEL THEOBALD PRESTES, nascido em 12/03/1995, com 24 anos à época do fato, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º-A, I, combinado com art. 61, I, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia:

"FATO:

No dia 04 de abril de 2019, por volta das 14 horas 30 minutos, na Rua Vinte e Quatro de Outubro, nº 388, na via pública, no estacionamento do Banco Santander, nesta Capital, o denunciado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida) e violência a vítima, a quantia em dinheiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertencente à E. H. R.

Na oportunidade, a vítima acabava de sair do Banco Santander situado no citado endereço, indo em direção ao estacionamento, com a quantia suprareferida dentro de sua bolsa, quando o denunciado abordou-a e ordenou que ela entregasse sua bolsa. Ato contínuo, a vítima entrou em luta corporal com Gabirel, este dizia que estava armado, momento em que o denunciado colocou a mão na sua bolsa e retirou o valor de R$ 10.000,00

Após se apoderar da res furtivae, o denunciado foi surpreendido pelo policial civil T. S. O., e durante trocas de tiros com este, foi ferido e fugiu do local depois de abordar o motoboy E. P. C.

Parte da quantia, correspondente ao valor de R$v 7.000,00 (sete mil reais), foi recuperada.

na delegacia, a testemunha T. S. O. reconheceu Gabriel como sendo o autor do roubo, conforme Auto de Reconhecimento Fotográfico (fl. 13).

O denunciado é reincidente, conforme certidão acostada nos autos.

A denúncia foi recebida em 27/02/2020 (ev. 4.2. página 33 ).

Citado (ev. 4.2, pp. 36-37), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ev. 4.2, pp. 39-40).

Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória (ev. 4.2, p. 41),

Durante a instrução criminal, procedida a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e, ao final interrogado o réu (eventos 41.1 e 71.1 ).

Antecedentes criminais atualizados (ev. 72.1).

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público (ev. 76.1) e, posteriormente, a defesa (ev. 79.1).

Sobreveio sentença (ev. 81.1), de lavra do Juiz de Direito, Dr. Ricardo Carneiro Duarte, julgando PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o réu GABRIEL THEOBALD PRESTES, nas sanções do art. 157, §2º-A, I, combinado com art. 61, I, ambos do Código Penal, às penas de 08 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Atento ao disposto nos art. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.

A culpabilidade afigura-se ajustada ao tipo penal. Personalidade e conduta social sem elementos para aferição nos autos. O réu ostenta maus antecedentes, os quais serão valorados para fins da verificação da agravante da reincidência, a fim de evitar bis in idem. Os motivos são comuns à espécie, ou seja, o lucro fácil, As circunstâncias foram graves, nos termos da fundamentação, devido à violência física empregada contra a vítima mulher e a troca de tiros com policial em via pública. O delito foi praticado no curso da execução de pena por outro fato, pois o réu estava em livramento condicional. As consequências são comuns à espécie e, no caso em apreço, a quantia em dinheiro foi reavida. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do evento criminoso.

Nesse contexto, fixo a pena-base um pouco afastada do mínimo legal, devido às circunstâncias, em 04 (QUATRO) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.

Presente a circunstância agravante da reincidência (três processos), aumento a pena em 06 (SEIS) MESES, que fica provisoriamente cominada em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.

Diante do reconhecimento da majorante do emprego de arma fogo, prevista no inciso I, do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, exaspero a pena intermediária em 2/3, resultando em 08 (OITO) ANOS e 04 (QUATRO) MESES.

Outrossim, condeno-o à 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato que, à míngua de outras causas de modificação da pena, restam assim fixadas definitivamente.

O réu, em virtude da quantidade da pena imposta e da reincidência, cumprirá a pena em regime inicial FECHADO de acordo com o art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.

Não há detração penal a ser considerada, visto que o sentenciado não foi preso provisoriamente por este fato.

Considerando a natureza do crime, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, e a concessão de sursis, de acordo com o art. 77 do mesmo diploma legal.

Poderá recorrer em liberdade pois, em virtude do tempo decorrrido, e tendo respondido solto ao processo solto, não se justifica a decretação da prisão preventiva

Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo em decorrência da sua presumida insuficiência de recursos, na medida em que sua Defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, porquanto o valor subtraído foi reavido.

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, ao efeito de CONDENAR GABRIEL THEOBALD PRESTES, já qualificado, nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, I, ambso do Código Penal, à pena de 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, em regime FECHADO e à 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.

Transitado em julgado, forme-se o PEC, façam-se as antações de costume e, ao final, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se; inclusive a vítima"

A sentença foi proferida e publicada em 23 de novembro de 2021.

Partes intimadas. O Ministério Público (ev. 84.1), defesa (ev. 88), e o réu, pessoalmente (ev. 87.1).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ev. 90.1), recebido no juízo a quo (ev. 92.1).

Em razões (ev. 95.1), busca a absolvição do réu sustentando a insuficiência probatória quanto a autoria. Frisa que a vítima não realizou o reconhecimento do réu em nenhum momento da instrução. Assevera que as testemunhas que presenciaram o fato não foram ouvidas na instrução. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma diante da inexistência de apreensão do artefato bélico. Postula o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com a neutralização do vetorial circunstâncias porquanto inerente ao tipo penal imputado. Pleiteia a redução ou afastamento da agravante da reincidência e da pena de multa.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 98.1).

Nesta Corte, o Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso defensivo (ev. 8.1 do apelo em trâmite nesta Corte).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Conheço do apelo defensivo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

A prova da materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia está demonstrada pelos boletins de ocorrência policial (fls. 7/9, ev. 4.1), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 21/22, ev. 4), boletim de atendimento hospitalar (fls. 47/50, ev.4.1 e fl. 1, ev. 4.2), termos de declarações, relatório policial e prova oral colhida em audiência de instrução.

A fim de evitar desnecessária tautologia, com relação a prova oral colhida em juízo, transcrevo trecho da sentença:

"Nesse sentido, foi o relato da vítima Esther, a qual acrescentou que foi chamada na delegacia para efetuar o reconhecimento, referindo que no dia do assalto o assaltante estava bem cabeludo e na foto que lhe foi mostrada com o cabelo bem raspadinho. Descreveu o assaltante como um homem alto, 1,70 e poucos, pele mais parda, de compleição física normal e não soube precisar se tinha barba ou bigode em razão do tempo decorrido. Disse que teve contato breve com o assaltante e que não teria condições de reconhecê-lo, "teve uma coisa de luta, ele me batendo e eu chutando, tanto que ele não conseguiu levar minha bolsa, foi intenso".

Em seu interrogatório, o réu negou a autoria dos fatos, afirmando que nada tinha a ver com o roubo descrito na denúncia. Disse que deu entrada no hospital porque foi baleado no Humaitá por ter se envolvido com uma menina que era ex de um rapaz envolvido no bairro e que estava vindo embora, quando passou um carro branco por ele que lhe deu uns tiros e conseguiu correr até em casa. Referiu que sua cunhada lhe levou para o hospital e que ela contou que ele havia sido assaltado, porque ele tinha uma bronca de tentativa do passado (de homicídio), mas na verdade não foi isso. Disse que foi baleado nas nádegas, que estava a pé e na adrenalina não sentiu os tiros e que a bala ainda está alojada.

Em sentido diametralmente oposto, desconstruindo a versão do acusado, colheu-se o depoimento da testemunha Thiago, policial civil que socorreu a vítima, o qual prestou um relato detalhado, esclarecendo pontos relevantes da investida criminosa violenta de Gabriel. Contou o policial que tentou intervir na concretização do assalto e que o réu, quando lhe notou, empreendeu fuga, momento em que houve a troca de tiros. Então escutou gritos de mulher, de “pára,...

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