Acórdão nº 50607486820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50607486820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002059472
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5060748-68.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: LEDIR RUFINO DE ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

AGRAVANTE: LORENI RUFINO DE ALMEIDA AOSANI (Curador) (AUTOR)

AGRAVADO: ESPOLIO DE MARIA ELENA LOPES (RÉU)

AGRAVADO: ALTAIR RUFINO DE ALMEIDA (RÉU)

AGRAVADO: CLADIR RUFINO DE ALMEIDA (RÉU)

AGRAVADO: MARILENE RUFINO DE ALMEIDA (RÉU)

AGRAVADO: OSVALDIR RUFINO DE ALMEIDA (RÉU)

AGRAVADO: VOLMIR RUFINO DE ALMEIDA (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer ministerial (EVENTO 40):

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEDIR R. de A., representada pela curadora Loreni, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de MIGUEL R. de A., ALTAIR R. de A., NAURELI R. de A., VOLMIR R. de A., AIRTON R. de A., CLADIR R. de A., MARILENE R. de A. e OSVALDIR R. de A., da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de majoração da verba alimentar outrora fixada (EVENTO 16 – autos originários).

Nas razões recursais, em síntese, a agravante sustenta a alteração do binômio alimentar, alegando incremento de suas despesas. Explica que houve necessidade de troca da clínica pela precariedade dos cuidados que recebia da instituição. Refere que o residencial anterior tinha custo mensal de R$1.960,00 e a mensalidade do lar atual é de R$2.500,00, acrescida de um salário mínimo no mês de dezembro de cada ano. Salienta que a revisão do encargo não impactará substancialmente no valor pago individualmente pelos alimentantes, seu pai e seus irmãos. Requer a concessão da tutela antecipada, com a majoração da verba em 20% do que já é devido por cada um dos agravados, e o final provimento do reclamo (EVENTO 1).

Não concedida a antecipação da tutela recursal, foi determinada a intimação dos agravados (EVENTO 4).

Após o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões, vieram os autos com vista."

O parecer do Ministério Público é pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou adotando como razões de decidir o parecer do Ministério Público exarado neste grau de jurisdição, a saber:

"No mérito, não merece amparo a irresignação.

O encargo foi fixado na ação n.º 104/1.08.0001057-1, proposta por Ledir, representada pela curadora, em face do pai e dos irmãos, cuja sentença condenou cada um dos demandados ao pagamento da verba alimentar da seguinte forma: Miguel, Volmir e Cladir, no percentual de 15% do salário mínimo, cada um; Airton, no percentual de 30% do salário mínimo; Naureli e Marilene, no percentual de 12% do salário mínimo, cada uma; Altair, no percentual de 16% do salário mínimo; e Loreni e Osvaldir, no percentual de 10% do salário mínimo, cada um (EVENTO 1, TIT_EXEC_JUD3 e TIT_EXEC_JUD12 – autos originários).

A recorrente postula a reforma da decisão agravada, que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para majorar o encargo, formulado na ação revisional subjacente.

Pois bem.

A revisão dos valores da pensão alimentícia se encontra albergada pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, quando sobrevier mudança no consagrado binômio necessidades do alimentando/possibilidades do alimentante, torna-se passível de modificação o valor pago a título de alimentos. É o que se extrai da leitura do artigo 1.699 do Código Civil1.

E, apesar de o pleito encontrar guarida no ordenamento jurídico, o parco conjunto probatório colacionado aos autos não permite, neste momento, a reforma da decisão.

Segundo consta nos autos, a curatelada Ledir residia em instituição de longa permanência, com custo inferior ao da que atualmente está morando, mas que não estava atendendo plenamente as suas necessidades.

Em janeiro de 2021, foi firmado contrato com o residencial Reabilita Casa de Apoio ao Idoso Ltda, para a prestação de serviços de abrigamento de Ledir, cujo valor da mensalidade é de R$2.500,00, com taxa extra de um salário mínimo no mês de dezembro.

Entretanto, embora demonstrado incremento no valor das despesas da alimentada, não há...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT