Acórdão nº 50609506120198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-03-2022
Data de Julgamento | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50609506120198210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001810201
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5060950-61.2019.8.21.0001/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060950-61.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo
RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A)
APELADO: MARINES DE OLIVEIRA JANNONE (AUTOR)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER (OAB RS057502)
ADVOGADO: LEONARDO COSTA F. DA SILVA (OAB RS069186)
TESTEMUNHA: ALYSSON CAYE (TESTEMUNHA)
TESTEMUNHA: FABÍOLA BOLZAN (TESTEMUNHA)
TESTEMUNHA: OTÁVIO ROBERTI (TESTEMUNHA)
RELATÓRIO
De início, transcrevo o relatório da sentença:
Marines de Oliveira Jannone ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra Gol Linhas Aéreas S/A. Alegou a parte autora ter adquirido, junto a companhia ré, passagem para viagem aérea partindo da cidade de Guarulhos/SP com destino a Porto Alegre/RS. Disse que o embarque estava marcado para ocorrer no dia 08 de novembro de 2018, às 22h30min, com a chegada na Capital Gaúcha prevista para ocorrer a 00h10min do dia seguinte. Disse que, após realizar o embarque, foi informada acerca da ocorrência de problemas técnicos, razão pela qual seria remanejada para o próximo voo. Contudo, discorreu acerca de atraso e posterior cancelamento, narrando que teve de passar a noite no aeroporto. Afirmou que a empresa demandada forneceu apenas um voucher alimentação no valor de R$ 30,00, mas que este só poderia ser utilizado em restaurantes conveniados e, em razão disso, bem como diante da forte demanda por alimentos na ocasião, houve o exaurimento da comida disponível. Sustentou a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela demandada, ensejando a sua responsabilização por danos morais. Invocou o CDC e requereu a inversão do ônus da prova. Citou jurisprudência. Postulou, ao fim, a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.960,00. Juntou documentos (Evento 02, Petição Inicial e Documentos 2).
Citada, a demandada apresentou contestação. Aduziu que o voo foi prejudicado em razão do intenso tráfego aéreo, bem como em razão de obras no aeroporto de Porto Alegre/RS. Disse que em decorrência disso, houve um efeito cascata com a malha aeroviária. Sustentou a excludente de responsabilidade do caso fortuito e força maior. Discorreu acerca da ausência de motivos ensejadores do dano moral. Citou jurisprudência. Requereu, ao fim, a improcedência da ação (Evento 02, Contestação 3).
A parte autora apresentou réplica (Evento 02, Réplica 4).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora (Evento 14). Ao final, foi declarada encerrada a instrução e as partes apresentaram razões finais remissivas à inicial e contestação.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Sobreveio julgamento, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Marines de Oliveira Jannone contra Gol Linhas Aéreas S/A, para condenar a demandada no pagamento de: a) R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo IGP-M (FGV) a contar desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) R$ 12,00, a título de danos materiais, corrigidos pelo IGP-M (FGV) desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento;
Sucumbente, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Inconformada, recorre a transportadora demandada.
Em suas razões, sustenta que o atraso no voo de-se em virtude do alto índice de tráfego aéreo, o que teria imposto a necessidade de remanejamento de aeronaves e consequente atraso de partidas e chegadas. Alega que o Aeroporto de Porto Alegre, à época dos fatos, encontrava-se em obras, o que impunha restrições ao pleno uso de sua estrutura. Explica que, ao contrário do afirmado, teria fornecido alimentação e hospedagem à parte demandante. Sustenta descaber falar em dano moral, sendo caso, ao menos, de redução do montante fixado na origem. Assim, pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Não prospera a alegação da companhia aérea ré/apelante no sentido da configuração, no caso em apreço, de causa excludente da sua responsabilidade. Isso porque descabe acolher o pleito de improcedência dos pedidos da exordial, sob o fundamento de suposta redução da capacidade do Aeroporto de Porto Alegre, em razão das obras ali encaminhadas.
Com efeito, a realização de obras no terminal, com seu eventual fechamento em horário noturno, ou redução das áreas de pouso, era fato notório, e deveria ter sido sopesado com antecedência por parte da requerida, isto é, cuidava-se de fator de risco inerente ao desempenho da atividade econômica em si, não se prestando, pois, a obstar o êxito da pretensão condenatória dos autores. Da mesma forma, o alegado aumento de volume do tráfego aéreo não pode ser considerado fato imprevisível, pois sabido que tanto os aeroportos quanto as transportadoras atuam de forma coordenada para garantir o êxito das operações.
A jurisprudência desta Câmara afigura-se pacífica em qualificar como fortuito meramente interno, isto é, como mero risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros, situações tais como a propalada necessidade de...
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