Acórdão nº 50609672920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50609672920218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002307139
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5060967-29.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: KATILCE DO AMARAL CAVALHEIRO VIEIRA DA SILVA (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por KATILCE DO AMARAL CAVALHEIRO VIEIRA DA SILVA e NILSON VIEIRA DA SILVA, inconformados com a sentença que indeferiu a inicial dos embargos de devedor opostos à execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, com fulcro no art. 330, III, do CPC.

Em suas razões recursais, sustentam os apelantes que a posse do imóvel penhorado os legitimam para o ingresso dos embargos à execução. Registram que há houve a suspensão do leilão do imóvel em razã da notícia de ação de usucapião em andamento. Quanto à gratuidade de justiça, alegam que com a edição da Instrução Normativa RFB n. 864/2008, revogada pela IN RFB n. 1042/2010 e 1548/2015, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008, portanto não é possível anexar a declaração anual de isento. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença.

O apelado oferece contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, visto que ausente legitimidade dos recorrentes para os embargos à execução. Quanto ao pedido de gratuidade, alega que a parte não demonstrou minimamente a necessidade.

Nesta instância, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Não prospera o presente recurso.

Com efeito, os apelantes não possuem legitimidade para oferecimento de embargos de devedor, uma vez que não integram o polo passivo da execução fiscal, e sim os Senhores Solon Teruchkin e Nelson Wolf.

Nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, "o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias".

Da mesma forma, prevê o art. 914 do Código de Processo Civil:

Art. 914. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Sendo os recorrentes possuidores do imóvel constrito, e não sendo partes no processso, teriam legitimidade para a propositura de embargos de terceiro, conforme art. 674 do CPC:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Logo, patente a ilegitimidade dos recorrentes para os embargos à execução.

Quanto à gratuidade de justiça, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes, que, aliás, estão representados por procurador particular, razão por que mantenho o indeferimento do benefício.

Isto posto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 6/7/2022, às 20:10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do...

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