Acórdão nº 50610044020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50610044020238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003761105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061004-40.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

A evitar tautologia, adoto o relatório constante no parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, in verbis (evento 13, PARECER1):

"1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS QUEVEDO BARBOSA, por procurador constituído, contra decisão proferida pela Magistrada da Oitava Vara de Família, do Foro Central, da Comarca de Porto Alegre que, em Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Fixação de Alimentos, autuada sob o número 5009797-47.2023.8.21.0001, determinou a guarda compartilhada da menor VALENTINA NOLL NEGREIROS BARBOSA, com base de moradia a casa materna e, estabeleceu alimentos provisórios, em favor da menor, a serem pagos pelo genitor, em 60% sobre o salário-mínimo no caso de emprego sem vínculo empregatício ou desemprego e, na hipótese de labor com carteira assinada, em 30% sobre os rendimentos líquidos paternos evento 15 – DESPADEC1 - autos originários).

Em razões, a defesa do recorrente pugna pela reforma da decisão. Refere, no tocante à guarda, que a menor convivia uma semana na casa de cada genitor. Destaca que esse arranjo ocorreu por três anos, sem qualquer prejuízo à infante. Relativamente aos alimentos, alude que o agravante não ostenta condições de fazenda a arcar com os percentuais fixados no decisum. Acrescenta, ainda, que a genitora da menor postulou, na inicial, alimentos no patamar de 25% sobre os rendimentos do genitor, quantum não inferior a R$ 750,00. Aponta que os percentuais estabelecidos ultrapassam o postulado. Pelas razões expostas, entende que o recurso merece provimento (evento 1 – INIC1).

Em 13/03/2023, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (evento 04 – DESPADEC1).

As contrarrazões foram apresentadas no prazo legal (evento 09 – CONTRAZ1)."

Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, opinou pelo conhecimento e parcial provimento.

VOTO

Com o presente recurso, o agravante objetiva a reforma da decisão que estabeleceu a modalidade de guarda compartilhada, com residência de base materna, e fixou os alimentos provisórios a ser pago pelo genitor à filha, no patamar de 35% dos rendimentos líquidos, no caso de vínculo formal, ou ainda, 60% do piso nacional, em caso de desemprego.

Para tanto, defende que os alimentos foram fixados sem observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser redimensionado ao patamar de 25% dos rendimentos líquidos, e limitado ao pleito da parte autora em relação a eventual situação de desemprego, devendo, ainda, ser restabelecida a forma de convivência como anteriormente ocorria, a saber, alternância de residências, sendo uma semana com cada genitor.

Pois bem.

Esclareço que a guarda compartilhada foi instituída e disciplinada pela Lei nº 11.698/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 13.058/2014, com alterações significativas contempladas pelo Código Civil.

Em uma perspectiva de ampliar a visão sobre a convivência familiar, com implicação da corresponsabilização entre pai e mãe, para assegurar o melhor interesse da criança e adolescentes, com objetivo de protegê-los e de proporcionar-lhes estabilidade emocional, uma vez que fundamental para formação equilibrada de suas personalidades.

Cabe pontuar que a guarda dos filhos requer atenção ao princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Carta Magna. Acrescentam-se, como explica o jurista Euclides de Oliveira, as regras do Código Civil sobre a proteção da prole e o extenso enunciado do Estatuto da Criança e do Adolescente, que orientam o equilíbrio exigido no exercício do poder familiar e o indispensável respeito aos direitos e interesses dos filhos menores1.

Nesta lógica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a guarda compartilhada é regra no nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.584 do Código Civil, a fim de buscar a proteção plena do interesse dos filhos, ao passo em que estabelece condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar.

No entanto, a Corte Superior aponta que devem ser consideradas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a implementação da guarda compartilhada2, uma vez que tal modalidade pressupõe harmonia entre os genitores.

Conforme Euclides de Oliveira, tem-se que a efetivação prática da guarda compartilhada depende das circunstâncias da conduta pessoal e da boa vontade dos pais, que precisam ser abertos ao diálogo nas decisões conjuntas, uma vez que dividem responsabilidades. Assim, em situações de fortes litígios entre os genitores, a imposição de tal instituto nem sempre refletirá em boa solução3.

Tendo como base as diretrizes supracitadas, verifica-se que a hipótese sub judice demanda especial atenção, estando em fase inicial, e, ao menos por ora, tem-se que adequada a guarda compartilhada de VALENTINA, com convivência paterno-filial como fixado pelo juízo a quo (finais de semana alternados), devendo-se aguardar a instrução do feito, a fim de suscitar elementos que permitam uma solução que assegure a proteção e o melhor interesse da criança.

Logo, entendo adequada a decisão do juízo de manter a guarda na modalidade compartilhada, sendo fixada, provisoriamente, a residência de base materna, porém preservando o convívio paterno, ainda que não esteja ao gosto do genitor, em finais de semana alternados, situação que afasta motivo de modificação em sede de cognição sumária.

Pontuo que a moradia fixa permite à criança uma ideia de segurança e estabilidade de domicílio mais firme, porquanto estabelece ponto de referência em relação ao mundo externo.

Ainda, menciono que a determinação endereçada pelo juízo de origem pode ser revista a qualquer momento. Com efeito, caso ache necessário e por estar mais próximo da realidade dos fatos, o magistrado poderá adequar sua decisão, tendo como parâmetro a proteção integral do infante, procurando obstar, ao máximo, a exposição da criança ao cenário conflituoso e a uma...

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