Acórdão nº 50610241820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50610241820198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002053266
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5061024-18.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: AMALIA REBELLO DE MESQUITA (RÉU)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)

RELATÓRIO

AMALIA REBELLO DE MESQUITA apela da sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, assim lavrada:

VISTOS ETC.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, pessoa jurídica devidamente qualificada e representada na inicial, ajuizou Ação Monitória contra Amália Rebello de Mesquita, também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos.

Alegou, em síntese, que é credor do demandado relativo ao saldo devedor do contrato de crédito um minuto, cheque especial e cartão de crédito, os quais totalizaram o importe R$ 76.969,28 (setenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Teceu considerações sobre a legislação aplicável à matéria e pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos.
Citada, a demandada ofertou embargos monitórios (evento evento 1 – item 5.

Suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão do autor.
No mérito, contestou o feito por negativa geral e requereu a gratuitade da justiça.
Houve réplica (evento 9).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul contra Amália Rebello de Mesquita, na qual foram ofertados Embargos Monitórios.

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem reger o Processo Civil, afigura-se de todo dispensável a instrução do feito em audiência, sendo interessante, qualquer o aspecto visualizado, o julgamento imediato da lide.

A nomeação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, designada pelo Juízo de origem, não faz presumir, por si só, a insuficiência econômica da parte demandada para arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual vai indeferido o benefício à parte ré.

Nesse sentido:

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DA NEGATIVA GERAL (...) DA CITAÇÃO POR EDITAL. Considerando que foram esgotadas as diligências necessárias para a localização dos demandados, tendo todas elas restado inexitosas, correta a citação por edital (arts. 256 e 257 do CPC/2015). DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O fato de o réu revel estar representado por curador especial, sem qualquer comprovação da situação de carência, não leva, necessariamente, ao entendimento de que se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente para fins de concessão da gratuidade judiciária. Assim, no caso sub judice, inviável a concessão desse benefício ao demandado, devendo, em razão disso, ser afastada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70077259042, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/05/2018) (Grifei).

Trata-se de ação monitória amparada em contratos de crédito um minuto, cheque especial e cartão de crédito, os quais totalizaram o importe R$ 76.969,28 (setenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), os quais teriam sido inadimplidos pela ré/embargante.
De início, consigno que a espécie se aplica a prescrição decenal prevista no (art. 205 do CC), não estando prescrita a pretensão da parte demandante, portanto.

A ação monitória é a instituto que propicia a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma de dinheiro, ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel em face de que, se procedente, o magistrado deferirá, de plano, a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa, no prazo de quinze dias.

Com efeito, o contrato firmado entre as partes, acompanhado do demonstrativo de débito e extrato, é prova escrita, embora sem eficácia de título executivo, da existência de um crédito em favor do autor-embargado, por parte da demandante-embargante.

Importa salientar que a circunstância de ter sido formalizada a contratação entre as partes através de um documento dito de adesão não se afigura suficiente para torná-la nula, notadamente em situação como a presente, em que a parte autora não nega o débito.
Na realidade, trata-se de uma operação de crédito bastante comum no meio comercial.
Já se decidiu que "o fato de se tratar de contrato de adesão, como é a maioria da espécie, não desnatura a avença nem inquina de ilegais suas cláusulas, sem que a parte demonstre e prove as suas alegações" (Apelação Cível Nº 70017061656, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 26/04/2007).
Compete ao devedor a prova do pagamento da dívida; caso isso não ocorra, correta a cobrança do valor indicado, com os encargos previstos no contrato.
Neste diapasão:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS PERTENCENTE À PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ SE MANIFESTOU O STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009461971, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 24-08-2020).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR REPRESENTADO PELO TÍTULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009467507, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 24-08-2020).

Quanto ao ônus da prova, por assaz esclarecedor, cito a lição de Francesco Carnelutti, citado por Moacyr Amaral dos Santos: “O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação. Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas”1.
Competia à parte demandante, na condição de titular do polo ativo da demanda, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No particular, tenho que se desincumbiu satisfatoriamente de seu objetivo.
Feitas essas considerações, inarredável a procedência da ação monitória.

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela procedência da Ação Monitória ajuizada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul contra Amália Rebello de Mesquita na qual foram ofertados Embargos Monitórios, para determinar a constituição do título executivo, no valor de o importe R$ 76.969,28 (setenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), cujo saldo devedor deverá ser corrigido pelo IGP-M (FGV) e acrescido de juros legais de 1%, ambos a contar do ajuizamento do feito, na forma do art. 702 do Código de Processo Civil.

Determino o prosseguimento do feito monitório.

Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas, metade cada, e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M (FGV) a contar da publicação da presente decisão.

Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC).

Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

A decisão foi alvo de embargos de declaração, restando desacolhidos (evento 46):

Vistos.
Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, desacolho-os por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

O entendimento jurídico esposado, e devidamente fundamentado, pode ser modificado por meio de recurso que contenha juízo de reforma, e não de integração – como é o caso dos embargos de declaração.

Intimem-se.
Diligências legais.

Nas razões sustenta que o juízo não reconheceu a prescrição alegada pela embargante, com o que não se concorda; que no caso dos autos, para o autor já está preclusa a ação, visto que as contratações cobradas na presente demanda datam de 09/09/2013, 07/11/2013, 19/12/2013, 08/01/2014 e 30/01/2014, e considerando o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil; que ao autor é de ser atribuída a responsabilidade pela demora e pelo decurso do prazo prescricional, razão pela qual deve ser considerada a prescrição do feito; que deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Postula pela provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 54).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o, articuladamente.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AJG. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REVEL CONTUMAZ.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao...

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