Acórdão nº 50610246520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50610246520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002023179
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061024-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

AGRAVADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS ROSIGNOL LTDA

AGRAVADO: GUSTAVO AGOSTINI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face da decisão (ev. 41 e 50 dos autos de origem) que, na ação de rescisão contratual c/c pedido indenizatório e substituição de hipoteca movida em seu desfavor por ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ROSIGNOL LTDA., indeferiu a tutela de urgência pleiteada em sede de reconvenção.

Em suas razões, sustenta a agravante que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela provisória requerida, uma vez que, por um lado, a restituição dos bens entregues em comodato é consequência natural da rescisão do contrato firmado entre as partes, estando presente, pois, a probabilidade do direito. Quanto ao ponto, afirma que as consequências pecuniárias pela remoção dos equipamentos podem continuar a ser discutidas no processo, não sendo afetadas pelo deferimento da medida liminar. Por outro lado, afirma que se encontra preenchido o requisito do perigo de dano, uma vez que o agravado vem se utilizando dos equipamentos de propriedade da agravante para revender combustíveis de outras distribuidoras, lucrando ilicitamente, bem como que, com o passar do tempo, há deterioração dos bens, diminuindo-lhes o valor de mercado. Requer a reforma da decisão.

É o relatório.

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo a quo, mas pleiteia a agravante seja deferida a tutela de urgência para o fm de determinar a devolução de todos os equipamentos de sua propriedade que permanecem na posse da agravada, sob pena de multa diária.

Todavia, no caso concreto, conforme os elementos constantes dos autos, não há falar, neste momento processual, em reforma do comando judicial ora hostilizado.

Nos termos do art. 300, do CPC, poderá ser concedida tutela de urgência quando os elementos demonstrarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está assentada na verossimilhança fática, na verificação de que há um grau considerável de admissibilidade dos fatos narrados, e na plausibilidade jurídica, que representa o possível enquadramento do caso concreto à norma invocada. Já o perigo na demora (periculum in mora) está consubstanciado na existência de elementos que denotem que o atraso no oferecimento da prestação jurisdicional pode comprometer a efetivação imediata ou futura do direito.

Quanto ao perigo de dano, o requisito não se encontra preenchido no caso em análise, visto que, mesmo que a utilização dada pelo agravado aos equipamentos de propriedade da agravante, durante a tramitação da presente demanda, venha a ser tida como ilícita, fato é que a relação contratual estabelecida entre as partes encontra-se garantia por hipoteca, registrada no imóvel de matrícula nº 11.996, do Registro de Imóveis de Itapema/SC.

Como bem mencionado pelo juízo de origem na decisão ora atacada, a garantia contratual possibilita à ré, ora agravante, indenizar-se caso tenha a sua pretensão reconvencional acolhida, através da excussão do bem dado em garantia pelos demandados. Logo, como o prejuízo alegado pela agravante restringe-se ao pecuniário, e este encontra-se resguardado pela garantia hipotecária, não há se falar em perigo de dano na manutenção dos equipamentos (tanques de combustível) na posse do agravado.

Por sua vez, a probabilidade do direito também não se encontra presente, uma vez que um dos pleitos da parte autora consiste justamente na manutenção dos equipamentos consigo, substituindo a obrigação de restituição pela indenização monetária equivalente à parte demandada.

Em razão do pleito formulado pelo agravado, tem-se que a devolução dos tanques não é consequência natural da rescisão do...

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