Acórdão nº 50610311020198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50610311020198210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002120749
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5061031-10.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Coação no curso do processo (art. 344)
RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO
APELANTE: WILSON LUIZ MACHADO (ACUSADO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação, interposta por WILSON LUIZ MACHADO, contra decidir que o condenou, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, e 140, § 3º, do Código Penal, às penas de 04 meses de detenção, e de 01 ano e 03 meses de reclusão, concedida a suspensão da execução das penas, e o absolveu da imputação pelo delito previsto no artigo 344 do mesmo Diploma, por fatos assim descritos na inicial acusatória:
"FATOS DELITUOSOS:
1. No dia 06 de maio de 2017, por volta das 08 horas, na Avenida Martins Bastos, 02, bairro Sarandi, nesta Capital/RS, 0 denunciado WILSON LUIZ MACHADO usou de violência e grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio e alheio contra parte em processo judicial.
Ocorre que, em face desentendimento havido pela abertura de uma janela na divisa entre as propriedades (o denunciado e sua companheira são vizinhos da vítima), a companheira do denunciado, Loreci Solau Rodrigues Cordeiro, ajuizou ação civil de obrigação de fazer contra a vítima Maria Alvez Muniz objetivando obrigar a demandada a remover a janela, bem como cessar insultos decorrentes das desavenças entre eles. Em contrapedido, a demandada, ora vítima, requereu a condenação da autora em danos morais e obrigação de fazer, consistente em rebocar o muro da parede divisória (ação no 900110048.2016.8.21.5001 - 1 0 JEC Cível de Porto Alegre), conforme sentençade fls. 16/18.
Tendo sido aprazada audiência de instrução do referido processo para a data de 17/05/17 (movimentação processual de fl. 15), o denunciado, na data apontada ao início (06/05/17) ingressou no terreno da vítima e segurou-a pelos braços, ameaçando-lhe de morte caso comparecesse à audiência então aprazada.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local antes descritas, o denunciado WILSON LUIZ MACHADO ofendeu a integridade corporal da vítima Maria Avez Muniz, causando-lhe lesões corporais leves descritas no laudo da folha 06, que refere g no punho direito (uma) e ombro (duas), três esquimoses a maior (punho) com seis por três centímetros'.
Também nas mesmas circunstâncias de data, hora e locaf descritas no primeiro fato, o denunciado WILSON LUIZ MACHADO injuriou a vítima Maria Avez Muniz, ofendendo a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes à raça e cor.
Na ocasião, além do denunciado ter segurado e apertado o braço da vítima, causando as lesões antes
descritas, este proferiu xingamentos, chamando-a de 'velha sem vergonha', 'nega relaxada' e 'negra vagabunda'.
A vítima representou contra o denunciado."
Nas razões, alegando insuficiência probatória e ausência de dolo, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base.
O recurso foi contra-arrazoado.
Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo...
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