Acórdão nº 50612247220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50612247220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002130703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061224-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto por CARLA contra decisão que, nos autos da ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, determinou o acolhimento dos menores.

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão proferida em audiência pelo cerceamento de defesa. Refere que, embora o defensor público tenha recebido a chave de acesso para a audiência híbrida, não lhe foi oportunizado o devido acesso a solenidade, não tendo participado efetivamente da audiência. No mérito, alega que a medida de acolhimento é drástica, devendo ser adotado em situações extremas, inexistindo no caso circunstância que comprove maus tratos ou desídia dos genitores a justificar o acolhimento. Pediu, inclusive antecipadamente, a revogação da decisão que determinou o acolhimento e, subsidiariamente, a regulamentação do direito de convivência a ser exercido pela genitora.

O pedido liminar foi indeferido (E4).

Vieram contrarrazões (E11).

O Ministério Público promoveu pelo improvimento (E14).

É o relatório.

VOTO

Preliminar - Não conhecimento

Tal como referido ao receber este recurso (E4), a alegação de cerceamento de defesa não merece ser conhecida.

Isso porque, existindo problema no acesso do defensor a audiência realizada, a questão deveria ter sido alegada perante o juízo de origem para que, em caso de necessidade o problema fosse resolvido pelo departamento de informática ou fosse realizada nova audiência.

Ademais, não existe nenhuma prova nos autos de que, efetivamente, o acesso não tenha sido devidamente oportunizado.

Por igual, não há prova de que esta circunstancia tenha sido levada ao conhecimento do juízo de origem.

E o mesmo se diga em relação ao pedido de regulamentação de visitas, que não foi objeto da decisão agravada.

Assim, não há como conhecer do recurso ponto.

Mérito

Quanto ao mérito, tenho que o juízo de origem analisou adequadamente a situação, trazendo razões que justificam a necessidade do abrigamento dos infantes, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a saber:

"Pelo MM. Juiz de Direito: embora realizada a audiência para melhor esclarecer os fatos, considerando as inúmeras alterações de endereço da família, mas diante dos recentes relatórios encaminhados pelos diligentes Conselheiros Tutelares, passo a reexaminar o caso. Trata-se de medida de proteção ajuizada em favor do grupo de irmãos em virtude das vulnerabilidades sistêmicas do núcleo familiar, havendo de maus tratos, negligência, abandono e mendicância pelos protegidos, com uso de entorpecentes pelos genitores, exploração de trabalho infantil. A rede de proteção e o Poder Judiciário, desde o recebimento da inicial em 15/06/2021, têm empreendido esforços na reestruturação do grupo familiar, sem, contudo, êxito, uma vez que os genitores não aderem aos encaminhamentos e sequer – ao que tudo indica – percebem as vulnerabilidades existentes. Sobreveio, ainda em outubro de 2021, relatório do Conselho Tutelar (Evento96), narrando situação de risco/vulnerabilidade severa, sendo que, desde então, tem-se diligenciado na busca de maiores informações acerca dos protegidos e do núcleo familiar para análise do pedido de acolhimento institucional, visto que se trata de medida última e excepcional. Entretanto, consoante apurado nos relatórios do CREAS e Conselho Tutelar desde então, sobretudo aqueles acostados nos Eventos 129, 132 e, sobretudo, 142, prudente o acolhimento institucional do grupo de irmãos, pois expostos a severas situações de negligência e risco pelos genitores, que permanecem fazendo uso de entorpecentes e não adotando as medidas de proteção para com a prole. Ao revés, pelo que se depreende dos autos, os genitores sequer possuem senso crítico acerca das situações a que expõe os filhos e a desconformidade do agir com os deveres decorrentes do poder familiar. Aliás, ilustrativo o relato trazido, em audiência, por Fernanda, profissional do CREAS, a qual destacou que as crianças estão em situação de risco e que as vulnerabilidades não decorrem de condição social ou econômica dos genitores, os quais, embora as diversas tentativas da rede de proteção, não conseguiram, minimante, reestruturarem-se. Logo, com base no princípio do melhor interesse dos protegidos,...

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