Acórdão nº 50613200620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50613200620208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002859630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5061320-06.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: IEDA MARIA FERRONATTO (AUTOR)

APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

IEDA MARIA FERRONATO interpôs Recurso de Apelação à sentença que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Exibição de Documentos ajuizada em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, julgou extinto o processo, por ausência de pressuposto processual, com amparo no art. 485, IV do CPC.

Na referida ação, a parte autora postulou a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária referente Seguro de Vida em Grupo, diante de sinistro relativo à alegada invalidez.

Nas razões de apelação (evento 69), postulou a reforma da sentença, explicitando os fatos ocorridos nos autos após o ajuizamento da demanda. Arguiu que, distribuída a ação, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, e improvido o recurso interposto. Novamente postulada a concessão do benefício ou, alternativamente, o pagamento das custas ao final, restou indeferido, bem como improvido o recurso. Na sequência, postulou o cancelamento da distribuição (evento 62), sobrevindo julgamento de extinção sem resolução do mérito, com condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, contra o que se insurge. Argumentou que a apelante postulou o cancelamento da distribuição, na forma disposta no art. 290 do CPC, aduzindo que, intimada para o recolhimento das custas, manteve-se inerte, eis que não possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais. Mencionou que o julgador entendeu que, uma vez que a seguradora já havia sido citada e apresentado contestação, caberia à condenação da apelante nos ônus sucumbenciais, decisão que está contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção com fundamento no art. 290 e 485, IV do CPC, em virtude do não recolhimento de custas, não implica na condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte. Discorreu sobre precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº1.906.378 – MG (2020/0305039-0), bem como sobre a doutrina sobre a questão. Asseverou que o julgador, na inércia quanto ao recolhimento das custas, deveria ter determinado o cancelamento da distribuição, sem a oitiva da outra parte. Referiu que, da mesma forma, no que se refere à condenação aos honorários sucumbenciais, eis que a extinção se deu em face da falta de recolhimento das custas iniciais, o que gera o cancelamento da distribuição. Colacionou precedentes deste Tribunal. Ao final, postulou a reforma da sentença a fim de determinar o cancelamento da distribuição da ação, bem como declarada a isenção quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões (evento 74).

Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conheço do Recurso de apelação, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia trazida a este Tribunal versa, em síntese, quanto à condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários em ação em que restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinação contida no evento 12, abaixo transcrita:

Considerando que não houve comprovação da necessidade, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.

Não efetuado o pagamento das custas iniciais em 15 dias, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão.

Conforme se verifica nos autos, após o julgamento do agravo de instrumento interposto (evento 16), a demandada, de forma espontânea, compareceu aos autos e apresentou contestação (evento 18). Verificando os autos do AI n. 50787805820208217000, constata-se que tal ocorreu após a interposição de Agravo Interno, pela apelante, da decisão monocrática, do que se percebe que não houve a determinação de citação da demandada.

Após, sobreveio réplica (evento 21) pela autora, na qual nada foi mencionado sobre a situação ocorrida nos autos, ou seja, quanto à pendência de recebimento da própria ação. Veja-se que nem mesmo o juízo constatou tal situação, tanto que determinou o prosseguimento com a intimação das partes a fim de produção de provas (evento 23), com manifestação da autora (evento 35).

Somente quanto a demandada arguiu o fato de que restou mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à autora (evento 36), é que sobreveio despacho intimando para comprovar o recolhimento das custas (evento 38). Sobreveio reiteração do benefício da gratuidade da justiça (evento 42), o que foi indeferido (evento 44), com postulação de pagamento de forma parcelada (evento 49), novamente indeferido (evento 51), assim como desprovido o recurso interposto (evento 56). Ato contínuo, diante do despacho do evento 59, que determinava que a autora comprovasse o recolhimento das custas, postulou o cancelamento da distribuição (evento 62), sobrevindo a decisão agravada.

Pois bem, em que pese lastimável a situação verificada nos autos, inclusive pelo significativo valor das custas processuais, conforme se verifica no resumo constantes neste recurso (R$ 21.182,20), o fato é que, efetivamente, em que pese a...

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