Acórdão nº 50613251220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50613251220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002246294
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061325-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES RECANTO DA AMIZADE II

AGRAVADO: LUANE SHUMARA MORAES WALTER CLIPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES RECANTO DA AMIZADE II contra a decisão (evento 54) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de LUANE SHUMARA MORAES WALTER CLIPES, dentre outras deliberações, determinou que a penhora recaia sobre os direitos e ações do executado relativos ao imóvel.

Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão enseja reforma. Afirma que, em se tratando de obrigação de natureza propter rem, a própria coisa responde pelos débitos gerados em relação a si. Sustenta que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que é possível a constrição de imóvel alienado fiduciariamente em caso da dívida executada tratar-se de débito condominial. Diz que o crédito condominial prefere ao hipotecário e cita precedentes para embasar as suas teses. Refere às disposições da Súmula nº. 478 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento ao recurso.

O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (evento 6).

Sem contrarrazões.

Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Como visto, cuida-se de recurso interposto em face da seguinte decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem:

"Penhore-se por termo nos autos os direitos e ações sobre o imóvel cuja certidão consta no evento 1, contemplando o executado como depositário. Com cópia do termo de penhora, nos termos do art. 844 do CPC, deverá o credor comprovar, em cinco dias, o registro da constrição junto ao Cartório de Registro Imobiliário. Em seguida, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-o como depositário. Intime-se também o cônjuge e o credor com garantia real, se houver."

Não obstante o respeitável entendimento do Juízo de Primeiro Grau, em se cuidando de execução de débito oriundo de dívida condominial, cabível a penhora do próprio imóvel, em razão da natureza propter rem da dívida, ainda que eventualmente o imóvel esteja gravado por alienação fiduciária.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. A obrigação de pagamento de despesas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, está umbilicalmente vinculada ao próprio bem, de sorte que a própria unidade condominial responde pelo débito, ainda que esteja gravado de alienação fiduciária perante instituição financeira (credora fiduciária). Desse modo, possível a penhora sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre os direitos e ações dele decorrentes. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70071233266, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/03/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Consoante a exegese do art. 346 do Código de Processo Civil, reconhecida a revelia da demandada na fase cognitiva, mostra-se desnecessária sua intimação na fase de cumprimento de sentença, mormente quando a citação fora devidamente perfectibilizada, deixando aquela de manifestar-se e constituir advogado. Precedentes desta Corte e do STJ. Ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos e ações decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70070491329, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/09/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE...

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