Acórdão nº 50613274520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50613274520238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003749880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5061327-45.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por GUTHIERRY D. S. M., representado por sua genitora CASSIELI D. S. B., em face de decisão monocrática proferida por este Relator que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, a fim de reduzir a verba alimentar para 15% dos rendimentos líquidos do genitor.

Em razões, o agravante ressaltou que os alimentos não se limitam ao necessário para o sustento da criança, abrangendo os bens economicamente valoráveis, desde o dinheiro em espécie até os valores pagos por conta de custeio de moradia, educação, vestuário, transporte, lazer e segurança. Destacou que a não majoração dos alimentos para o valor pretendido exonera demasiadamente a agravante, sendo indispensável a colaboração efetiva do genitor para manter o desenvolvimento saudável do infante. Sustentou que o agravado em nenhum momento comprovou a impossibilidade de alcançar os alimentos no percentual fixado, limitando-se a referir que possui outra filha menor de idade, financiamento habitacional e do veículo, além de ter informado a gravidez da atual companheira. Requereu o provimento do recurso.

Ausentes contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

A insurgência da agravante está com a decisão monocrática proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, a fim de reduzir a verba alimentar para 15% dos rendimentos líquidos do genitor.

Com efeito, tenho que os fundamentos que levaram ao parcial provimento do agravo de instrumento estão clara e expressamente consignados na decisão monocrática proferida, razão pela qual a transcrevo, para evitar tautologia:

Recebo o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

A insurgência do alimentante está com a decisão proferida pelo juízo de origem que fixou a pensão alimentícia devida ao alimentado no valor de 30% do salário mínimo nacional.

Consabido que a fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

No caso em tela, o alimentado Guthierry possui 09 anos de idade (evento 1 - CERTANASC4 - autos originários), possuindo, portanto, suas necessidades presumidas em razão da idade, não havendo comprovação de gastos que desbordam o ordinário.

Quanto às possibilidades do alimentante, verifica-se que labora como como chefe de loja junto à empresa a M F Gomes e Cia Ltda, auferindo rendimentos brutos no valor de R$ 2.505,99 (evento 14 - CHEQ5 - autos originários).

Ainda, o alimentante demonstrou possuir outra filha, Eduarda, a qual atualmente conta 12 anos de idade (evento 14 - RG4 - autos originários), a qual alcança alimentos no percentual de 30% do salário mínimo nacional, estabelecidos judicialmente (evento 14 - OUT6 - autos originários). Além disso, comprovou que sua atual companheira está grávida (evento 1 - OUT10 - 2° grau).

Deste modo, entendo que cabível a redução dos alimentos provisórios, não para o patamar pretendido, e sim incidindo sobre os seus rendimentos líquidos, conforme o disposto na Conclusão de n. 47 do Centro de Estudos do TJRS, no sentido de que dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos.

Diante deste contexto, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, assim como se tratando de obrigação divisível, na qual ambos os genitores devem concorrer na medida de sua capacidade, entendo que mostra-se cabível o redimensionamento dos alimentos provisórios para 15% dos rendimentos líquidos do genitor.

Colaciono jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DO FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A RENDA. CABIMENTO. 1. Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juízo singular fundamentou suficientemente a impossibilidade de majoração da verba alimentar, analisando a incapacidade financeira do alimentante. Preliminar rejeitada. 2. No caso, inexiste prova a indicar que o pai detém maiores possibilidades financeiras, observando-se que é pai de outros dois filhos menores,...

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