Acórdão nº 50613652820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50613652820218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001559654
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5061365-28.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se da irresignação de KELLY S. S. com a r. decisão que (a) indeferiu o pleito de guarda unilateral à genitora, (b) bem como de fixação de visitas, e (c) fixou alimentos provisórios no patamar de 17% do salário mínimo e, alternativamente, para eventual vínculo formal, em 17% dos ganhos líquidos do alimentante, nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de visitas que move contra SAMUEL G. L.
Sustenta a recorrente que, apesar de possuir outra filha, o alimentante contribui com R$ 300,00 mensais à JOÃO LUCAS S. L., presumindo que possui capacidade financeira superior ao montante fixado. Alega que o filho comum das partes possui despesas já demonstradas e que, na sua maioria, são suportadas pela genitora que, desde a separação do casal, está exercendo de forma unilateral a guarda do filho, que é visitado eventualmente pelo pai. Pretende a majoração dos alimentos provisórios para, no mínimo R$ 300,00 ou, alternativamente 25% dos ganhos líquidos do genitor e ou 30% do salário mínimo, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação das visitas a cada 15 dias, das sextas-feiras às 19h até domingo às 19h, devendo o infante ser retirado e devolvido na casa da genitora. Pede o provimento o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo legal para contrarrazões.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estou acolhendo o pleito recursal.
Com efeito, o julgador a quo indeferiu os pleitos de guarda unilateral do filho e a definição das visitas, e fixou alimentos provisórios no patamar de 17% do salário mínimo ou, havendo vínculo formal de emprego, em 17% dos ganhos líquidos do alimentante, e a autora reclama, no presente recurso, (a) a majoração dos alimentos provisórios para, no mínimo R$ 300,00 ou, alternativamente 25% dos ganhos líquidos do genitor e ou 30% do salário mínimo, (b) a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e (c) a regulamentação das visitas a cada 15 dias, das sextas-feiras às 19h até domingo às 19h, devendo o infante ser retirado e devolvido na casa da genitora.
Inicio focalizando a questão relativa à pensão alimentícia, observo que deve ser fixada de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro das possibilidades do genitor – e sem sobrecarregá-la em demasia –, devendo-se atentar para o binômio legal, possibilidade e necessidade, de forma a assegurar a ele condições de vida assemelhadas àquelas que desfruta. Ou seja, como dispõe art. 1.694, §1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. E cabe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento do filho menor, devendo cada genitor concorrer na medida da própria disponibilidade. Ou seja, enquanto a guardiã presta alimento in natura, cabe ao genitor, que não é guardião, prestar alimentos in pecunia.
Posto isso, observo que a fixação de alimentos provisórios reclama moderação, sendo forçoso convir que não há nos autos comprovação acerca dos ganhos mensais do recorrido, pois, apesar de alegar que o alimentante possui uma empresa de guinhos também, esta não está em nome dele, não pode ser condenado a pagar valor exageaado, pois poderá ser preso, em regime fechado, no caso de inadimplemento.
É preciso gizar que a revelia não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO