Acórdão nº 50613654420198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50613654420198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003208015
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5061365-44.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

EMBARGANTE: LEANDRO ROSA DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

LEANDRO ROSA DE ALMEIDA opôs embargos de declaração, nos autos da apelação cível em que demanda com FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, em face do acórdão que negou provimento às apelações.

Em suas razões, aponta contradição e obscuridade no julgado. Afirma que ao mesmo tempo em que determina restituição dos valores pagos a maior, arbitra os honorários com base no §8º do artigo 85 do CPC. Defende que o caso concreto não se trata de hipótese em que é impossível apurar o proveito econômico obtido. Destaca que o STJ julgou o Tema 1076, no qual fixou a tese de que é inviável a fixação dos honorários por arbitramento quando há condenação aferível. Requer o acolhimento do recurso.

Foram oferecidas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não é o caso de acolhimento da presente irresignação, ainda que tempestiva.

É que na decisão embargada não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, consoante se depreende da leitura da referida decisão, na parte em que questionada:

(...)

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e analiso-os conjuntamente.

Pelo que se depreende dos autos, pretende a parte autora a revisão de contratos de empréstimo firmado com a ré para limitar a taxa de juros ao patamar de 1% ao mês, afastar a capitalização mensal juros e reconhecer o direito à compensação/repetição de valores.

O julgador "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos, razão das presentes inconformidades.

No que diz respeito aos juros remuneratórios, apenas os contratos firmados pelas entidades de previdência privada fechadas durante a vigência da Lei nº 8.177/91, ou seja, até 29 de maio de 2001, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, sujeitavam-se ao regramento relativo às instituições financeiras, conforme já decidido, inclusive, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PECÚLIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1963-17/2000, DESDE QUE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.

1. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é labor vedado à esta Corte Superior, na via especial, nos expressos termos do verbete sumular n.º 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

2. Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000).

3. Durante a vigência da Lei n.º 8.177/91, ou seja, até 29 de maio de 2001, data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 109/2001, que revogou aquele diploma legal, as entidades de previdência privada eram equiparadas às instituições financeiras.

4. In casu, não se estende à entidade de previdência privada recorrente a permissão de pactuação da periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios de que trata o art. 5.º da MP n.º 2170-36/2001, porquanto firmado o contrato objeto da demanda em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 109/2001.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1070375/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008) (grifei).

Na espécie, os contratos foram firmados a partir de 2007. Os contratos pactuados após 29.05.2001, não mais são equiparados às instituições financeiras, devendo-se os juros ali previstos observar os limites previstos na Lei de Usura e no Código Civil, mostrando-se, assim, correta a sua limitação a 12% ao ano.

Neste sentido:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE ENTIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E ASSOCIADO. Juros remuneratórios fixados levando em conta as disposições constantes do Decreto nº 22.626/33, mormente considerando que a recorrente trata-se de entidade de previdência privada fechada que não pode se valer das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70075002311, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/11/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARTICULAR. FUNCORSAN. REGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. JUROS. As entidades de previdência privada fechada não estão sob o abrigo da legislação que rege o Sistema Financeiro Nacional. Na sua relação creditícia com os seus mutuários impõe-se a regência do Código Civil, inclusive no que se refere à limitação da taxa de juros em 12% ao ano. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida que aplicou a regra do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065966947, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/12/2015).

Desse modo, deve ser aplicada a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos em análise.

Quanto à capitalização mensal dos juros, a parte ré sustenta que não houve capitalização dos juros, mas sim, a aplicação da Taxa de Preservação Patrimonial, observando-se o contratado entre as partes. Sustenta a falta de interesse processual quanto ao pedido de afastamento da capitalização mensal dos juros.

Contudo, embora não pactuado no contrato, isso não impede a parte de alegar a sua ocorrência e, se houve a indevida incidência, sem estar pactuada, viável o reconhecimento da ilegalidade, o que afasta a alegada falta de interesse da parte no ponto.

E, nos contratos em revisão, verifica-se que há expressa previsão de cobrança da “taxa de preservação patrimonial” (em alguns indicando correção monetária pelo INPC), e, quanto a isso, não há qualquer alegação de ilegalidade ou abusividade, sendo que, a aplicação da referida taxa traz variação do valor da parcela a cada mês.

Logo, considerando o que foi pactuado entre as partes, bem como a não pactuação expressa de capitalização mensal, a mera alegação pela parte autora de existência de juros capitalizados em razão da variação do valor da parcela, sobre a qual incide a correção monetária, não é suficiente a comprovar a abusividade alegada.

Destaco que o demonstrativo analítico do empréstimo, apenas confirma a incidência da correção monetária e não indica a...

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