Acórdão nº 50614587020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50614587020208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001648577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5061458-70.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ESTERLANE DE ARAUJO (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ESTERLANE DE ARAÚJO (AUTORA) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU), nos seguintes termos (evento 47):

DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, apreciando o mérito da lide, forte no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a autora a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido na demanda. Suspensa a exigibilidade pela AJG deferida.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelo (evento 53), a autora alega que desconhece o débito de R$ 324,91 que ensejou a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito. Disse que a parte ré não comprovou a licitude do registro. Insurge-se conrta os extratos bancários apresentados pelo banco, pois se tratam de documentos unilaterais, cujo conteúdo pode ser facilmente alterado. Ainda, sustenta que as cédulas de crédito bancário anexadas não possuem relação com a inscrição creditícia objeto da demanda na medida em que divergem quanto ao número do contrato, data, e valor. Argumenta sobre o direito de ser indenizada por dano moral. Pede a exclusão do registro negativo em seu nome. Requer a redistribuição da sucumbência. Pugna pelo provimento.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 57).

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na inicial, a demandante narra que teve o crédito negado no comércio local em razão de seu CPF estar inscrito no cadastro de inadimplentes por débito que diz ser desconhecido (contrato BBH02100034858148; valor R$ 324,91).

Pois bem.

Registro, de plano, que a relação é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra, em seu art. 6º, inciso VIII, o princípio da inversão do ônus da prova. Assim, cumpria à parte ré, diante da alegação inicial de inexistência do débito, provar a origem da dívida.

Da análise dos autos, verifico que o réu aportou ao feito diversos negócios jurídicos entabulados entre as partes, inclusive o contrato BBH02100034858148 (doc. 10 do evento 21), devidamente assinado pela autora, e que deu causa ao registro no Serviço de Proteção ao crédito. Destarte, tenho que o banco se desincumbiu do ônus processual que recaía sobre si.

A autora, a seu turno, limita-se a dizer que desconhece a dívida e impugna os documentos apenas em seu aspecto formal, sem lograr esclarecer a contento no que consiste a inveracidade dos dados trazidos pelo banco.

À vista disso, entendo não ser caso de declarar a inexigibilidade do débito, exatamente como restou decidido na origem.

Por tais razões, não há razão jurídica o que justifique a exclusão do cadastro da dívida no rol de inadimplentes e a indenização a título de danos extrapatrimoniais, até porque a inscrição em cadastro de proteção ao crédito está no âmbito do exercício regular de um direito que socorre ao credor.

Nesse sentido, julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO E DA DÍVIDA PENDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. As alegações da inicial não se sustentam, sobretudo porque a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe competia no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT