Acórdão nº 50614895620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50614895620218210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002286121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5061489-56.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra DHIEISOM BERTOLO FERREIRA, nascido em 14/06/1990, com 30 anos de idade ao tempo dos fatos; GUILHERME MACHADO GARCIA, nascido em 10/02/1993, com 28 anos de idade ao tempo dos fatos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, por seis vezes, na forma do art. 70, caput, c/c o art. 61, inc. II, alínea “j”, todos do Código Penal; e PAULO CESAR MESSIAS DA SILVA, nascido em 26/06/1984, com 36 anos de idade ao tempo dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, por seis vezes, na forma do art. 70, caput, c/c o art. 61, incs. I e II, alínea “j”, todos do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (processo 5061489-56.2021.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1), in verbis:

No dia 10 de abril de 2021, por volta da 01h30min, na Rua 405, Bairro Farrapos, nesta Capital, local em que está situado o estabelecimento Barolhos Lanches, os denunciados DHIEISOM BERTOLO FERREIRA, GUILHERME MACHADO GARCIA e PAULO CESAR MESSIAS DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça, exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo, 51 (cinquenta e um) maços de cigarro, 26 (vinte e seis) unidades de papel seda e a quantia de R$ 2.681,00 em espécie, todos bens do estabelecimento comercial referido e de seu proprietário, Alexandre G. A., além de 05 (cinco) aparelhos de telefone celular, pertencentes às vítimas Marcela T. R., Alice C. de L., Bruna D. M., Julio C. M. M. e Andreia B. dos S, que, no momento, estavam no estabelecimento Barolhos Lanches.

Na ocasião, os denunciados ingressaram no estabelecimento comercial Barolhos Lanches quando a vítima Alexandre, proprietária do local, se preparava para encerrar o expediente e fechá-lo. Passo seguinte, com um dos imputados portando a arma de fogo (posteriormente identificada como um simulacro), anunciaram o assalto, fazendo com que Alexandre e funcionários do estabelecimento deitassem no chão, enquanto arrecadavam o dinheiro do caixa, assim como o dinheiro que Alexandre mantinha nos bolsos. Em prosseguimento, os denunciados arrecadaram os celulares dos funcionários e mercadorias do bar, consistentes em maços de cigarro e papel seda. Os ofendidos, considerando a grave ameaça, não esboçaram qualquer reação.

Já na saída do estabelecimento, os denunciados investiram contra a cliente Marcela T. R., um dos quais, mediante grave ameaça, foi em direção à vítima e determinou que entregasse o celular. A ofendida, temerosa, haja vista que percebeu que um dos denunciados portava o que seria uma arma de fogo, e visto o maior número dos imputados, não esboçou reação, entregando a res para o grupo de criminosos.

De posse da res furtivae, os denunciados imprimiram fuga no veículo GM/KADETT, de placas HOO-3728.

Momentos após, policiais militares lotados no 11º BPM, em patrulhamento de rotina nas redondezas da localidade supramencionada, avistaram o veículo GM/KADETT, de placas HOO-3728, trafegando em alta velocidade, motivando a sinalização de abordagem por parte dos servidores. O veículo, todavia, não acatou o comando policial e empreendeu fuga, sendo capturado na sequência. No interior do veículo estavam os denunciados, estando o acusado Dhieisom no volante e os acusados Guilherme e Paulo Cesar como passageiros.

Em revista, foram localizados 51 (cinquenta e um) maços de cigarro, 05 (cinco) aparelhos de telefone celular, 26 (vinte e seis) unidades de papel seda, a quantia de R$ 2.681,00 em espécie, além de 02 (duas) balaclavas e 01 (um) simulacro de arma de fogo.

Após a abordagem e diante da apreensão dos itens qualificados, os agentes públicos obtiveram a informação de um assalto ocorrido recentemente no estabelecimento Barolhos Lanches, localizado próximo ao local da abordagem, o que restou confirmado pelo proprietário do bar.

As vítimas Alexandre G. A. e Marcela T. R., por sua vez, reconheceram, sem sombra de dúvidas, os acusados Dhieisom Bertolo Ferreira, Guilherme Machado Garcia e Paulo Cesar Messias da Silva como sendo os indivíduos que lhes roubaram.

Diante disso, os imputados receberam voz de prisão, sendo conduzidos à Delegacia de Polícia para a lavratura dos atos de praxe. O flagrante foi remetido ao Poder Judiciário, onde restou homologado, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva.

Os objetos e a quantia em espécie foram restituídos às vítimas.

Os bens subtraídos foram avaliados de forma indireta em R$ 2.404,00 (dois mil, quatrocentos e quatro reais), conforme auto de avaliação indireta incluso no feito.

O denunciado Paulo Cesar Messias da Silva é reincidente, sendo condenado, inclusive, pela prática do mesmo crime (cf. Certidão Judicial Criminal anexada).

Ademais, os denunciados praticaram o fato delituoso na vigência do decreto de estado de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul, em face do combate à COVID-19.

Presos em flagrante delito, viram, os constritos, homologado o respectivo auto e convertida a prisão em custódia preventiva (evento 2, DESPADEC9).

Recebida a denúncia em 23/06/2021 (4.1), os réus foram citados e, por intermédio de Defesa Constituída, o réu Dhieisom, e da Defensoria Pública, os réus Guilherme e Paulo Cesar, apresentaram resposta à acusação.

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição das vítimas e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório dos réus (116.1).

Atualizadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados (124.1, 124.2 e 125.1)

O Ministério Público e as defesas apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (134.1, 135.1, e 136.1).

Em 28/01/2022, sobreveio sentença (evento 139, SENT1), julgando parcialmente procedente a ação penal e condenando o réu Paulo Cesar como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, por cinco vezes, na forma do art. 70, caput, c/c os arts. 61, inc. I, e 65, inc. III, alínea "d", todos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (doze) dias de reclusão (sic), em regime inicial fechado, e 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima; o réu Guilherme por incurso nas sanções do art. 157, §2º, inc. II, por cinco vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima; e o réu Dhieisom como incurso nas iras do art. 157, § 2º, inc. II, por cinco vezes, na forma do art. 70, caput, c/c o art. 65, inc. III, alínea "d", todos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Condenados os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação ao acusado Paulo Cesar. Mantida a segregação cautelar.

Inconformadas, as defesas técnicas interpuseram recursos de apelação (170.1, 181.1 e 182.1).

Em suas razões, a Defesa Pública, patrocinando a defesa do réu Paulo Cesar, requereu, em sede de preliminar, a revogação da segregação cautelar. No mérito, postulou a absolvição do increpado, apregoando insuficiente o almanaque probatório ao objetivo de comprovar, forma cabal, a autoria do delito, sedimentada a condenação tão somente em reconhecimentos levados a efeito sem observância às formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP. Assim não entendido, pugnou pelo reconhecimento da minorante da tentativa. Requereu, ademais, o reconhecimento do crime único ou, caso mantido o concurso formal, a redução da fração de aumento para ⅙, porquanto ouvidas apenas três vítimas em juízo. Pugnou pelo afastamento da agravante da reincidência, alegando violação ao princípio do non bis in idem. Postulou a aplicação da atenuante da confissão espontânea em seu grau máximo ou sua compensação com a agravante da reincidência, se mantida. Requereu a redução da basilar ao mínimo legal. Prequestionou, ademais, a matéria ventilada (181.1).

A Defesa constituída do réu Dhieisom pleiteou o reconhecimento da circunstância prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal, revelada sua participação de menor importância, tendo permanecido no interior automóvel durante o desenrolar do evento subtrativo (184.1).

Por fim, a Defesa constituída do réu Guilherme suscitou, preliminarmente, a nulidade dos atos ocorridos previamente à audiência de instrução e julgamento, porquanto, em que pese deferida a requisição de laudo médico à casa prisional em que o increpado encontrava-se recolhido, não se procedeu à efetiva juntada ao feito, configurado, pois, cerceamento de defesa. Aduziu, ademais, a ausência de culpabilidade do agente. Requereu, por fim, a revogação da segregação cautelar e a concessão do benefício da gratuidade de justiça (192.1).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (194.1) e pessoalmente intimados os réus do veredicto (198.1, 199.1 e 200.1), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos defensivos (evento 10, PARECER1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS, bem como o art. 609, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

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