Acórdão nº 50617447720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50617447720228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003166486
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5061744-77.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: QUALYCRIL SOLUCOES PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA (IMPETRANTE)

APELANTE: QUALYCRIL SOLUCOES PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA (IMPETRANTE)

APELANTE: QUALYCRIL SOLUCOES PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA (IMPETRANTE)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

QUALYCRIL SOLUÇÕES PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. apela da sentença que denegou a ordem, na ação de segurança intentada contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em resumo, alega que foi criada nova hipótese de incidência do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor não contribuinte, conforme legislação do Estado do Rio Grande do Sul, desobedecendo o princípio da anualidade (art. 150, III, letras ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal).

Assim, ante flagrante ilegalidade da cobrança, pretende que se suspenda a exigência fiscal, conforme jurisprudência que alinha.

Apresenta resposta o apelado, sustentado que a legalidade da cobrança está estampada na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1093. Pugna pela inexistência do direito reclamado pela impetrante.

Também recorre adesivamente, para que seja revogada a autorização de depósitos do valor do ICMS em questão, considerando o juízo denegatório do direito.

Há resposta por parte da impetrante, insistindo no direito ao depósito, tendo em vista a inexistência de trânsito em julgado da questão.

O Ministério Público manifesta-se no sentido do provimento parcial do recurso da impetrante, respeitada a anterioridade nonagesimal, e pelo acolhimento do recurso adesivo, revogando-se os depósitos dos valores do ICMS, considerando a denegação da ordem e sua manutenção.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1287019, Tema 1093, expressou compreensão no sentido da invalidade da cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final nas cláusulas 1ª, 2ª e 3ª, 6ª e 9ª do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI n. 5.464/DF, e, quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas gerais que versarem sobre a cláusula 9ª do Convênio ICMS n. 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF.

Neste contexto, tem-se que houve suspensão dos efeitos do Convênio ICMS n. 93/2015, até a edição de lei complementar e o exercício financeiro de 2022.

Vale notar quanto à esta questão, o trecho do voto do redator do acórdão, Min. Dias Toffoli, na ADI 5.469/DF e no RE 1.2887.019/DF:

“Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, §3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.

E aplicando à presente discussão a orientação da Corte, prevalente no RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP, Tema n. 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto”.

A Lei Complementar n. 190, regulamentando a cobrança do DIFAL, foi editada em 04 de janeiro de 2022, permitindo a sua cobrança no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Estadual n. 14.804/2015.

O Supremo Tribunal Federal, com relação ao tema, no RE n. 917.950/SP, redator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, expressou compreensão no sentido de que:

“A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002).

Igual entendimento foi expressado no RE 1.221.330/SP, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes: “As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114.2002”.

Recentemente, o Min. Alexandre de Moraes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.066-DF, ao examinar pedido de cautelar expressou compreensão no sentido de que:

“O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, ‘b’, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no...

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