Acórdão nº 50619680420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50619680420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001660033
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5061968-04.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por D. C. dos S., inconformado com a decisão proferida no evento 4, nos autos do Agravo de Instrumento por ele interposto, irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Alimentos e Visitas, movida por S. T. A. B.

Recorreu da decisão que indeferiu o pedido de inversão da guarda e a concessão da guarda compartilhada, mas fixou a convivência paterna com os filhos menores nos dias em que a genitora estiver trabalhando, com pernoite, como vinha ocorrendo, devendo o genitor buscar e entregar os filhos na residência materna e reiterou em sede recursal, o que foi indeferido e recebido o recurso tão somente no efeito devolutivo.

Busca o agravante, nos autos do Agravo Interno, a reconsideração da decisão lançada no evento 4, pugnando pela concessão de tutela de urgência, até o julgamento definitivo do recurso.

Mantida a decisão, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento, vindo conclusos para julgamento.

É o relato.

VOTO

Irresignado, interpõe o agravante o presente Agravo Interno, em face da decisão que indefere o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do Agravo de Instrumento por ele interposto.

Ocorre que o referido Agravo de Instrumento também se encontra pautado para julgamento nesta mesma sessão, oportunidade em que será levada a julgamento a questão posta.

Assim, resta evidenciada como prejudicada a análise do presente recurso, como, aliás, assim já decidiu esta Corte em casos análogos:

AGRAVO INTERNO. INCIDENTE SOBRE DECISÃO DA RELATORA QUE DEFERE, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA DECISÃO INICIAL PROVISÓRIA QUE RESULTA PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO COLEGIADO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Agravo, Nº 70081430589, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 31-07-2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE RECEBIMENTO. RECONSIDERAÇÃO PARA AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. Com a superveniência do julgamento de mérito do agravo de instrumento nº 70082099508, resta prejudicado o presente agravo interno, que foi interposto contra o despacho de recebimento do referido agravo de instrumento. 2. Tendo havido o julgamento do agravo de instrumento nº 70082099508, resta esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado.(Agravo Interno, Nº 70082281262, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-10-2019)

AGRAVO INTEOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MANDAMUS NA MESMA SESSÃO. RECURSO PREJUDICADO. Prejudicado o agravo interno interposto, considerando que, na mesma sessão, está sendo julgado o mandado de segurança que indeferiu a liminar combatida. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Agravo Regimental Cível, Nº...

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